STJ AREsp 2653203
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 14.939/2024. IRRETROATIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo em recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015). 2. De acordo com o Estatuto Processual de 2015, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 3. A Corte Especial do STJ apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à possibilidade de comprovação posterior de feriado local restringe-se à segunda-feira de carnaval. 4. Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da tempestividade do recurso posteriormente. 5. Irretroatividade da Lei n. 14.939/2024, que alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, para alcançar recursos interpostos em momento anterior à sua vigência. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE COSTA PINHEIRO para desafiar decisão da Presidente desta Corte de Justiça, proferida às e-STJ fls. 226/227, em que não conheceu do agravo em virtude da sua intempestividade. Aduz a parte agravante ser " .. tempestiva a interposição do Agravo em Recurso Especial pelo sistema do Pje (Processo Judicial Eletrônico), tendo em vista que o "sistema registrou ciência em 22/01/2024 00:00:00" e o recurso fora protocolado em 14/02/2024 (Quarta-Feira de Cinzas, o 1º Dia da Quaresma), sendo que os dias 12 e 13 de fevere iro de 2024, período de carnaval, não teve expediente forense local e nem nacional, conforme se comprova com documentos em anexos" (e-STJ fl. 241). Requer, assim, a reforma da decisão atacada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 14.939/2024. IRRETROATIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo em recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015). 2. De acordo com o Estatuto Processual de 2015, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 3. A Corte Especial do STJ apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à possibilidade de comprovação posterior de feriado local restringe-se à segunda-feira de carnaval. 4. Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da tempestividade do recurso posteriormente. 5. Irretroatividade da Lei n. 14.939/2024, que alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, para alcançar recursos interpostos em momento anterior à sua vigência. 6. Agravo interno desprovido.