STJ AREsp 2563453
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GENAINE DOS SANTOS SARTOR E CIA LTDA. contra decisão de minha lavra em que não conheci do agravo em recurso especial em face da falta de impugnação de todos os fundamento da decisão que inadmitiu o apelo raro (e-STJ fls. 396/398). Na decisão, registrei que (e-STJ fl. 397): No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional, Súmula 126/STJ, súmula 518/STJ, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente esse último fundamento. No agravo interno , a parte recorrente diz que, "no Agravo ao STJ, a agravante impugna especificamente a inadmissão do REsp pela Súmula 7 do STJ". Aduz, para tanto, que (e-STJ fls. 405/406): Quanto à Súmula 7 do STJ, a agravante aduz especificamente no Agravo ao STJ que: (..) Por fim, não há qualquer violação à Súmula 7 do STJ. .. Em relação à ofensa a Súmula 7 do STJ, analisando-se a decisão agravada, percebe-se a existência de um erro de premissa na decisão. A decisão denegatória reputou que o recurso especial busca o reexame dos fatos. Mas, na verdade, o que se busca é a correta interpretação do direito. A PARTE NÃO POSTULA A REEXAME DA PROVA DOS AUTOS!! Realmente não é cabível a interposição de recurso especial para a simples revisão de matéria de fato. Ocorre que o recurso especial não pretende a reexame das assertivas fáticas fixadas no acórdão recorrido. O recurso especial, na verdade, impugna a aplicação errônea pelo acórdão recorrido dos dispositivos legais indicados. Logo, fácil concluir que é uma questão de direito e não de fato que é objeto do recurso especial. O agravante, no Recurso Especial, valendo-se do retrato fático desenhado pelo Juízo "a quo" no julgamento da questão, busca alterar a interpretação jurídica dos fatos. Não é questão de fato, mas sim de direito. O que se discute é a correta qualificação jurídica dos fatos, pois a sentença e o acórdão interpretaram erroneamente a matéria sob o enfoque jurídico. É uma questão de direito. A correta interpretação dos dispositivos legais citados no Recurso Especial leva à conclusão de que indevida a cobrança do ICMS. Logo, ao contrário do que foi decidido na decisão que negou seguimento ao recurso especial, não é objeto do recurso especial o reexame de provas, ou seja, que o STJ reveja o quadro fático delineado pelo acórdão recorrido do TJPR. Mas, sim, que o STJ, com base na moldura fática do acórdão, examine se a qualificação jurídica atribuída aos fatos pelo Tribunal "a quo" está correta. A violação dos dispositivos legais indicados é uma questão claramente de direito, já que trata do erro de direito do Tribunal "a quo". Logo, o que se pretende é a análise da questão jurídica, e não a questão de fato. Não se busca o reexame de provas, mas, com base na moldura fática eleita pelo Tribunal "a quo", o exame jurídico da questão. Logo, o agravante não busca o reexame do conteúdo fático-probatório do julgado, o que esbarraria na Súmula 7 do STJ. O agravante, no recurso especial, a partir da versão dos fatos adotada pelo acórdão recorrido, postula a violação dos dispositivos legais indicados no recurso especial, pois a qualificação jurídica dada aos fatos pelo acórdão recorrido do TJPR é equivocada. Aplica-se o seguinte entendimento do STJ: .. Portanto, percebe-se que o agravante não postula o reexame de prova, já que, na verdade, pretende, valendo-se da versão fática eleita, a aplicação correta dos dispositivos indicados no recurso especial, negado pelo acórdão recorrido. Assim sendo, o recurso especial deve ser conhecido. A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.