STJ HC 933055
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Execução penal. Regressão cautelar de regime. Falta grave. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus , mantendo a regressão cautelar de regime do agravante, que cumpria pena em regime aberto, após ser preso em flagrante por suposta prática de crime doloso. 2. O agravante foi condenado por crimes de roubo e tráfico de drogas e teve a regressão de regime determinada em razão de descumprimento das condições impostas para o regime aberto. 3. A decisão de origem considerou que a regressão cautelar não exige a oitiva prévia do apenado ou do Ministério Público, sendo suficiente a prática de falta grave para justificar a medida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a regressão cautelar de regime, sem a oitiva prévia do apenado e do Ministério Público, é válida diante da prática de falta grave. 5. Outra questão é se a decisão de regressão cautelar está em conformidade com a legislação federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a regressão cautelar de regime não exige a oitiva prévia do apenado, sendo necessária apenas para a regressão definitiva. 7. A prática de falta grave, como o descumprimento das condições do regime aberto, autoriza a regressão cautelar de regime, conforme o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. 8. A decisão de origem está em consonância com a legislação e a jurisprudência, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A regressão cautelar de regime não exige a oitiva prévia do apenado ou do Ministério Público. 2. A prática de falta grave autoriza a regressão cautelar de regime, conforme o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, V; LEP, art. 118, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 438.243/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019; STJ, AgRg no HC 803.612/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS MARTINS DE ARAUJO contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o agravante se encontrava em pleno cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, em razão da prática dos crimes de roubo (art. 157 do Código Penal) e de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), quando teve sua regressão cautelar determinada, no dia 21/3/2024, em decorrência de ter sido novamente preso em flagrante pela suposta prática de crime doloso. Nas razões do presente recurso, a defesa argumenta que a decisão de primeiro e segundo graus são, em tese, ilegais, vez que, no seu entender, afronta texto de lei federal e diversos entendimentos deste Tribunal Superior. Sustenta que o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito e de aplicação da norma processual penal aos fatos de maneira direta e literal. Alega que a lei e os entendimentos de demais tribunais de justiça são claros em afirmar que para a regressão cautelar se estabelecer diretamente para um regime fechado, é medida que se impõe a demonstração da necessidade da medida. Assere que este Tribunal pode reconhecer até mesmo de ofício a, em tese, ilegalidade latente. Reitera que a decisão proferida nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa Corte Superior, já que, no seu entender, encontra-se em direto confronto e contrariedade com a legislação federal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja concedido o habeas corpus pretendido. Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 118. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Regressão cautelar de regime. Falta grave. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus , mantendo a regressão cautelar de regime do agravante, que cumpria pena em regime aberto, após ser preso em flagrante por suposta prática de crime doloso. 2. O agravante foi condenado por crimes de roubo e tráfico de drogas e teve a regressão de regime determinada em razão de descumprimento das condições impostas para o regime aberto. 3. A decisão de origem considerou que a regressão cautelar não exige a oitiva prévia do apenado ou do Ministério Público, sendo suficiente a prática de falta grave para justificar a medida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a regressão cautelar de regime, sem a oitiva prévia do apenado e do Ministério Público, é válida diante da prática de falta grave. 5. Outra questão é se a decisão de regressão cautelar está em conformidade com a legislação federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a regressão cautelar de regime não exige a oitiva prévia do apenado, sendo necessária apenas para a regressão definitiva. 7. A prática de falta grave, como o descumprimento das condições do regime aberto, autoriza a regressão cautelar de regime, conforme o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. 8. A decisão de origem está em consonância com a legislação e a jurisprudência, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A regressão cautelar de regime não exige a oitiva prévia do apenado ou do Ministério Público. 2. A prática de falta grave autoriza a regressão cautelar de regime, conforme o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, V; LEP, art. 118, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 438.243/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019; STJ, AgRg no HC 803.612/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023.