STJ REsp 1232330
CIVILTRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. FATURAMENTO. ALUGUEL DE IMÓVEIS. ATIVIDADE EMPRESARIAL DO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 630 DO STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para o exercício do juízo de conformação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal, no autos do RE 599.658/SP (redator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2024, DJe 14/06/2024), sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 630 do STF): "É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal". 3. O acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior destoou dessa orientação ao negar provimento ao agravo regimental do particular, por entender incidir a Contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas provenientes da locação de bens imóveis, sem ressalvas quanto à atividade desenvolvida pelo contribuinte. 4. O Tribunal de origem, soberano do exame do conjunto fático-probatório, asseverou que a receita obtida com locação de bens imóveis não caracteriza faturamento, na medida em que não se insere no âmbito da atividade empresarial da agravante, de modo que não seria cabível a incidência das contribuições em tela. 5. Agravo regimental do particular provido para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental ROWAM CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA. interposto contra decisão, proferida pelo Ministro Hamilton Carvalhido, às e-STJ fls. 376/392, que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição decenal (tese dos "cinco mais cinco"), assim como deu provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL para reconhecer a incidência da contribuição social sobre as receitas decorrentes da locação dos bens imóveis. ROWAM CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA. e a FAZENDA NACIONAL interpuseram agravo regimental. A Primeira Turma desta Corte Superior, em sessão de julgamento de 1º/10/2013, deu provimento ao agravo regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL para reconhecer que o prazo prescricional seria contado do pagamento antecipado, nos termos do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS, assim como negou provimento ao agravo regimental de ROWAM CONSULTORIA E PLANEJMANETO LTDA., por entender incidir a Contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas provenientes da locação de bens imóveis. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 461): TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PIS E COFINS. LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. As ações ajuizadas, a partir de 09 de junho de 2005, para a repetição do indébito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação têm o respectivo prazo prescricional de cinco anos contados do pagamento antecipado (CTN, art. 150, § 1º). A Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidem sobre as receitas provenientes de locação de bens imóveis, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 423 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental interposto pela União provido e agravo regimental interposto por Rowan Consultoria e Planejamento Ltda. Desprovido. Contra esse julgamento ROWAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA. interpôs recurso extraordinário, a fim de afastar a incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de aluguel de imóvel próprio (e-STJ fls. 470/492). Diante do reconhecimento da repercussão geral sobre a matéria nos autos do RE 599.658/SP (Tema 630 do STF), foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário pela Vice-Presidência desta Corte Superior (e-STJ fls. 504/505). Com a superveniência do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, por decisão proferida às e-STJ fls. 507/511, foi determinado o encaminhamento do autos à Primeira Turma, para eventual juízo de retratação, os quais foram distribuídos a este Relator em 21/10/2024. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. FATURAMENTO. ALUGUEL DE IMÓVEIS. ATIVIDADE EMPRESARIAL DO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 630 DO STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para o exercício do juízo de conformação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal, no autos do RE 599.658/SP (redator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2024, DJe 14/06/2024), sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 630 do STF): "É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal". 3. O acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior destoou dessa orientação ao negar provimento ao agravo regimental do particular, por entender incidir a Contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas provenientes da locação de bens imóveis, sem ressalvas quanto à atividade desenvolvida pelo contribuinte. 4. O Tribunal de origem, soberano do exame do conjunto fático-probatório, asseverou que a receita obtida com locação de bens imóveis não caracteriza faturamento, na medida em que não se insere no âmbito da atividade empresarial da agravante, de modo que não seria cabível a incidência das contribuições em tela. 5. Agravo regimental do particular provido para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.