Decisão · STJ

STJ AREsp 2670240

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-17publicado em 2024-12-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE. 1. A apresentação, no agravo interno, de tese não defendida no recurso especial configura indevida inovação recursal. 2. É deficiente o recurso cuja argumentação está dissociada do conteúdo da decisão impugnada. Inteligência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra a decisão constante às e-STJ fls. 569/572, em que, consignando a suficiência do acórdão recorrido e a incidência da Súmula 283 do STF, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas suas razões (e-STJ fls. 576/579), o agravante afirma a possibilidade de discussão da matéria pertinente aos honorários advocatícios sucumbenciais no julgamento da apelação, porque houve decisão a esse respeito na sentença, muito embora tenha a verba sido fixada no julgamento de agravo de instrumento. Sustenta, por isso, que " .. não é o caso de aplicação da súmula 283 do STF vez que se questiona em específica o quantum de honorários especificada em acórdão que reforma a sentença, não há, por isso, preclusão" (e-STJ fl. 577). Diz ainda que, diante do agravamento da sucumbência em 10%, era necessário esclarecer a existência do teto de 20% para a condenação em honorários advocatícios, pois, "embora não se esteja aqui diante do binomio sic embargos - execução fiscal, caso vencedora a tese oposta, se estará a admitir a condenação em dúplice faixa autônoma (Agravo - Execução fiscal)" (e-STJ fl. 577). Contrarrazões às e-STJ fls. 586/595. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE. 1. A apresentação, no agravo interno, de tese não defendida no recurso especial configura indevida inovação recursal. 2. É deficiente o recurso cuja argumentação está dissociada do conteúdo da decisão impugnada. Inteligência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não conhecido.
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