Decisão · STJ

STJ REsp 2155968

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-07-05publicado em 2024-12-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA 1. A falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra, e-STJ fls. 321/325, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, afastando ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e aplicando no caso a Súmula 283 do STF. A agravante sustenta que se conforma com a parte da decisão recorrida que entendeu não ter havido violação do art. 1.022 do CPC/2015. Insurge-se, entretanto, contra o julgado que aplicou a Súmula 283 do STF, afirmando que "os dispositivos apontados como violados expressamente demonstram a existência de fundamento legal para a cobrança do PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito e, por conseguinte, afastam plenamente a fundamentação do acórdão recorrido de que inexiste lei estabelecendo tal exação, não havendo que se falar em deficiência recursal, refutando o acórdão recorrido em sua inteireza, razão pela qual a União (Fazenda Nacional) requer, uma vez mais, seja afastada a Súmula n. 283/STF" (e-STJ fl. 337). Impugnação (e-STJ fls. 347/365). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA 1. A falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 2. Agravo interno desprovido.
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