STJ HC 860536
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA (CRACK). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. APENAS UMA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena do paciente, condenado por tráfico de drogas, sob alegação de ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal e na ausência de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. A pena-base foi exasperada devido à natureza e quantidade da droga apreendida (crack), e a reincidência foi considerada preponderante sobre a confissão, resultando no aumento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais: (i) a legalidade do aumento da pena-base em razão da natureza e quantidade das drogas apreendidas; e (ii) a possibilidade de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. 4. No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada com base na natureza de uma das drogas apreendidas (crack), em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina que o juiz considere, com preponderância, a natureza e quantidade dos entorpecentes. A jurisprudência desta Corte reconhece que a alta nocividade do crack justifica a exasperação da pena, observados os princípios da necessidade e proporcionalidade. 5. Quanto à compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, o entendimento pacífico da Terceira Seção do STJ (EREsp n. 1.154.752/RS) é de que ambas são circunstâncias igualmente preponderantes, devendo ser compensadas integralmente na ausência de multirreincidência. Dado que o paciente apresenta apenas uma condenação apta a configurar reincidência, é cabível a compensação com a confissão espontânea. 6. Verificada a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria, a ordem deve ser con cedida de ofício para redimensionar a pena com a compensação entre a reincidência e a confissão. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 7 ANOS DE RECLUSÃO E 600 DIAS-MULTA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 46): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER HENRIQUE JORDAO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal 0000493-26.2020.8.17.0810). O paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A defesa alega: a) "os elementos apontados pelas instâncias ordinárias não são idôneos à exasperação da pena" (e-STJ fl. 6); b) quantidade das drogas apreendidas é insignificante (12,193g de crack e 48,378g de maconha); c) "a confissão espontânea, por representar a personalidade do agente, é circunstância preponderante, devendo ser compensada com a reincidência, também preponderante" (e-STJ fl. 11); e d) necessidade de redimensionamento da pena base. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para reduzir a pena base e compensar a confissão com a reincidência na segunda fase dosimétrica. É o relatório. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, a fim de diminuir a pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantido o regime fechado em virtude do reconhecimento dos maus antecedentes. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA (CRACK). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. APENAS UMA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena do paciente, condenado por tráfico de drogas, sob alegação de ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal e na ausência de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. A pena-base foi exasperada devido à natureza e quantidade da droga apreendida (crack), e a reincidência foi considerada preponderante sobre a confissão, resultando no aumento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais: (i) a legalidade do aumento da pena-base em razão da natureza e quantidade das drogas apreendidas; e (ii) a possibilidade de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. 4. No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada com base na natureza de uma das drogas apreendidas (crack), em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina que o juiz considere, com preponderância, a natureza e quantidade dos entorpecentes. A jurisprudência desta Corte reconhece que a alta nocividade do crack justifica a exasperação da pena, observados os princípios da necessidade e proporcionalidade. 5. Quanto à compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, o entendimento pacífico da Terceira Seção do STJ (EREsp n. 1.154.752/RS) é de que ambas são circunstâncias igualmente preponderantes, devendo ser compensadas integralmente na ausência de multirreincidência. Dado que o paciente apresenta apenas uma condenação apta a configurar reincidência, é cabível a compensação com a confissão espontânea. 6. Verificada a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria, a ordem deve ser con cedida de ofício para redimensionar a pena com a compensação entre a reincidência e a confissão. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 7 ANOS DE RECLUSÃO E 600 DIAS-MULTA.