STJ AREsp 2678430
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por EUCATEX S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO e ECTX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, às e-STJ fls. 714/715, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, abstendo-se de atacar devidamente o óbice referente à consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Os agravantes sustentam, às e-STJ fls. 721/729, em suma, que, o agravo em recurso especial contém impugnação específica de todos os fundamentos da r. decisão que inadmitiu o apelo. Afirmam que "as Agravantes evidenciaram que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, o v. acórdão recorrido foi omisso sobre questões essenciais à adequada resolução da lide, quais sejam, a vedação à novação de dívida (art. 8º da Lei nº 11.941/2009) e a vedação ao anatocismo (incidência de juros sobre juros), prevista nos arts. 1º e 2º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.736/73" (e-STJ fl. 725). Alegam, ainda, que apresentaram um motivo concreto que demonstra a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ à hipótese dos autos, esclarecendo que não existe precedente vinculante sobre a matéria em debate. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.