Decisão · STJ

STJ HC 848181

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-20publicado em 2024-12-11
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor paciente condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, pela prática de roubo impróprio. O impetrante alega nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, e requer a anulação do processo, bem como a necessidade de fixação da pena-base abaixo do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, apontada pela defesa, configura constrangimento ilegal, justificando a concessão da ordem para anulação do processo e se a pena-base pode ser fixada abaixo do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As matérias relacionadas à nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, bem como a questão relacionada à pena-base não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias no julgamento da apelação criminal. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode analisar a questão, sob pena de incorrer em supressão de instância, conforme jurisprudência pacífica. 4. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de matéria fático-probatória ou para a análise de questões que não foram previamente debatidas nas instâncias inferiores. IV. DISPOSITIVO 5. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIANO EDUARDO SILVA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 518397-62.2022.8.26.0228). O paciente foi condenado pela prática do delito de roubo impróprio (artigo 157, § 1º, do Código Penal), à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, em seu valor mínimo legal (e-STJ fls. 27/31). Nesta via, o impetrante alega que reconhecimento do paciente durante as investigações foi realizado em desacordo com as disposições do art. 226 do CPP, não havendo provas suficiente para a manutenção da condenação imposta. Sustenta, ainda, que "pena merece ser fixada abaixo do patamar mínimo, pois não lhe são negativas a maioria das circunstâncias judiciais". Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja o processo anulado, por vício no reconhecimento e para que seja a pena-base fixada abaixo do mínimo legal. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 215/218). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor paciente condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, pela prática de roubo impróprio. O impetrante alega nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, e requer a anulação do processo, bem como a necessidade de fixação da pena-base abaixo do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, apontada pela defesa, configura constrangimento ilegal, justificando a concessão da ordem para anulação do processo e se a pena-base pode ser fixada abaixo do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As matérias relacionadas à nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, bem como a questão relacionada à pena-base não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias no julgamento da apelação criminal. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode analisar a questão, sob pena de incorrer em supressão de instância, conforme jurisprudência pacífica. 4. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de matéria fático-probatória ou para a análise de questões que não foram previamente debatidas nas instâncias inferiores. IV. DISPOSITIVO 5. Habeas corpus não conhecido.
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