STJ AREsp 2748269
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, em caso de condenação por furto qualificado. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, redimensionando a pena do agravante. A defesa interpôs recurso especial alegando afronta ao artigo 59 do Código Penal e pleiteando o reconhecimento do bis in idem. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. O agravante não refutou especificamente os óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a afirmar a inaplicabilidade do reexame de provas. 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO VILAS BOAS PRAXEDES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O réu foi condenado como incurso no art. 155, §4º, inciso IV, à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão, a ser cumprido em regime aberto, e o pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa (fls. 300). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, para redimensionar a pena do agravante para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias, e 12 (doze) dias-multa (fls. 291-325). Sobreveio recurso especial da defesa, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em que alegou afronta ao artigo 59 do Código Penal, e requereu seja reconhecido o bis in idem, a fim de que a pena base seja fixada no mínimo legal (fls. 362-368). O Tribunal de Justiça da Bahia inadmitiu o recurso, pela incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 384-391). Diante dessa decisão, o recorrente interpôs agravo em recurso especial (fls. 403-409) O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo, e caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 434-441). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, em caso de condenação por furto qualificado. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, redimensionando a pena do agravante. A defesa interpôs recurso especial alegando afronta ao artigo 59 do Código Penal e pleiteando o reconhecimento do bis in idem. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. O agravante não refutou especificamente os óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a afirmar a inaplicabilidade do reexame de provas. 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/9/2023.