STJ AREsp 2634454
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. APELO RARO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.030 DO CPC). RECURSO PRÓPRIO. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos autos de ação indenizatória por acidente em linha férrea, o Tribunal de origem atestou que a responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário somente pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, nos termos do decidido pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 517). 3. A via especial não se presta para divergir do aresto recorrido e afastar a constatação de culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso, sem o reexame dos elementos de convicção postos no processo (Súmula 7 do STJ). 4. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por G DE S A e HENRIQUE SOUZA para desafiar decisão , proferida às e-STJ fls. 569/575, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em face da ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante , inicialmente, que houve negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem teria sido omisso quanto à análise de argumentos capazes de comprovar que: a) "transitar em local inapropriado da via não é circunstância que exclui a responsabilidade da ferrovia"; b) "não há provas de que os mecanismos de segurança foram acionados, o que vem para agravar a responsabilidade da ferrovia"; c) "o acidente ocorreu em local que não conta com vedação adequada, sendo a circunstância caracterizadora de responsabilidade da ferrovia"; d) "o acidente ocorreu em local que não conta com sinalização adequada, sendo a circunstância caracterizadora de responsabilidade da ferrovia"; e) "ser morador da região e conhecer o local não são circunstâncias que vêm para afastar a responsabilidade da ferrovia e nem poderia": f) "a vítima não fugiu do abrigo e não se encontrava lá, pois seus pais não possuíam qualificações necessárias para o exercício da guarda" e g) "a responsabilidade da ferrovia é a regra, que só se afasta quando "cabalmente comprovada" a culpa exclusiva da vítima, após "ampla cognição fático-probatória"" (e-STJ fls. 585/591). Aduz, em seguida, que o referido enunciado não se aplica à espécie, reiterando, no mais, o mérito do apelo especial, no sentido de que o acórdão recorrido afastou a responsabilidade da ferrovia "exclusivamente por estar a vítima transitando na malha férrea; apesar de o entendimento fixado em acórdão paradigma seja no sentido de que transitar em local inapropriado da via não é causa a excluir a responsabilidade da ferrovia" (e-STJ fl. 594). Impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. APELO RARO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.030 DO CPC). RECURSO PRÓPRIO. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos autos de ação indenizatória por acidente em linha férrea, o Tribunal de origem atestou que a responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário somente pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, nos termos do decidido pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 517). 3. A via especial não se presta para divergir do aresto recorrido e afastar a constatação de culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso, sem o reexame dos elementos de convicção postos no processo (Súmula 7 do STJ). 4. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 5. Agravo interno desprovido.