Decisão · STJ

STJ HC 947453

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-19publicado em 2024-12-11
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Progressão de regime. Agravo regimental do MPSP não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, restabelecendo decisão do juízo da execução que deferiu a progressão de regime ao apenado. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo a quo, determinando a submissão do agravado ao exame criminológico para progressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu a progressão de regime ao apenado, sem a realização do exame criminológico, deve ser mantida. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF admite a realização do exame criminológico, desde que a decisão seja fundamentada, conforme as peculiaridades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A exigência do exame criminológico para progressão de regime deve ser devidamente fundamentada pelo juízo da execução." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º (redação dada pela Lei n. 14.843/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 439; STF, Súmula Vinculante 26. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de decisão anteriormente proferida, que não conheceu do writ, todavia concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício. Consta dos autos que, na execução de penas, o paciente, ora agravado, teve deferido o seu pedido de progressão de regime pelo juiz da execução. Após recurso do MP, a decisão foi cassada, quando foi determinada a realização de exame criminológico para a análise mais acurada do benefício, em razão da nova Lei n. 14.843/2024. Nas razões do presente agravo, sustenta o agravante que, o habeas corpus foi ajuizado como sucedâneo recursal. Alega que somente seria possível a concessão da ordem, de ofício, se demonstrada, de plano e de modo inequívoco, a existência de flagrante ilegalidade. Argumenta que o artigo 112 da Lei de Execução Penal traz as regras referentes à forma progressiva de cumprimento da pena. Em seu § 1º, com a redação que lhe foi dada pelo Lei nº 14.843/2024, estabelece a necessidade de realização do exame criminológico, que deverá preceder todas as decisões relativas à progressão de regime. Aduz que sendo a regra a exigência do exame, a exceção (ou seja, sua dispensa) é que deve ser motivada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o agravo regimental, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 113. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Progressão de regime. Agravo regimental do MPSP não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, restabelecendo decisão do juízo da execução que deferiu a progressão de regime ao apenado. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo a quo, determinando a submissão do agravado ao exame criminológico para progressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu a progressão de regime ao apenado, sem a realização do exame criminológico, deve ser mantida. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF admite a realização do exame criminológico, desde que a decisão seja fundamentada, conforme as peculiaridades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A exigência do exame criminológico para progressão de regime deve ser devidamente fundamentada pelo juízo da execução." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º (redação dada pela Lei n. 14.843/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 439; STF, Súmula Vinculante 26.
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