STJ HC 885127
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E AMEAÇA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS DE ORIGEM CONSIGNARAM AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO PELA VIA DO WRIT. REVOLVIMENT O FÁTICO-PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por roubo e ameaça, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação com mitigação da pena. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que não há provas suficientes para embasar a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reavaliar provas e absolver os pacientes por insuficiência probatória, bem como determinar se a ausência de cumprimento formal do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal acarreta nulidade do procedimento III. Razões de decidir 3. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, situação que autoriza a concessão de ordem de ofício. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que não houve irregularidade no procedimento de reconhecimento, não havendo que se falar em nulidade. 5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). 6. No caso, a Corte de origem consignou autoria e materialidade delitiva especialmente pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, que prestaram esclarecimentos harmônicos sobre a prática delitiva que por eles foi presenciada, o que é corroborado pelo fato do paciente ter sido perseguido e preso em flagrante logo após a prática do roubo na posse do celular da vítima, cuja detenção se deu com auxilio de uma das testemunhas. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória no habeas corpus. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 378/380): Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS DA MATTA, contra o acórdão que, proferido pelo 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deu parcial provimento ao apelo defensivo para abrandar sua reprimenda, com relação ao delito de roubo, para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa, preservando os demais termos da sentença condenatória, assim ementado: "Apelação Criminal. Roubo simples e ameaça. Concurso material. Sentença condenatória. Preliminar afastada. Acusado reconhecido no momento da prisão em flagrante. Reconhecimento judicial atendeu ao disposto no artigo 226, do CPP. Mérito. Autoria e materialidade comprovadas. Réu preso em flagrante, na posse da res, logo após a prática do roubo, reconhecido pela vítima. Roubo consumado. Súmula 582 do STJ. Ameaça caracterizada. Delito formal. Dosimetria do roubo mitigada. Consequências do delito para a vítima inerentes ao tipo penal. Multirreincidência denota maior reprovação. Precedentes. Biografia penal do acusado impõe o regime prisional inicial fechado para o delito apenado com reclusão e semiaberto para o apenado com detenção. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido." (fl. 312) Na inicial, a Defensoria Pública do Estado, ora impetrante, narra que o paciente sofre constrangimento ilegal sob o argumento de que não houve reconhecimento pessoal realizado em solo policial e que, em juízo, tal procedimento não observou as formalidades exigidas em lei - art. 226 do CPP, sendo, inclusive, negativo. Assevera que, na fase judicial, "o reconhecimento do sujeito que supostamente teria prendido o paciente em flagrante após perseguição nem tampouco o identificou, apontando para sujeito dublê que segurava placa diversa" (sic) - fl. 5. Aduz, portanto, que não existem provas suficientes para embasar o édito condenatório, uma vez que não foram produzidos elementos que pudessem arrebatar a autoria delitiva, como o exame papiloscópico das digitais deixadas na res furtiva. Foram solicitadas informações (e-STJ, fl. 337). As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 340/343 e 352/376). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 378/384). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E AMEAÇA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS DE ORIGEM CONSIGNARAM AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO PELA VIA DO WRIT. REVOLVIMENT O FÁTICO-PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por roubo e ameaça, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação com mitigação da pena. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que não há provas suficientes para embasar a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reavaliar provas e absolver os pacientes por insuficiência probatória, bem como determinar se a ausência de cumprimento formal do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal acarreta nulidade do procedimento III. Razões de decidir 3. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, situação que autoriza a concessão de ordem de ofício. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que não houve irregularidade no procedimento de reconhecimento, não havendo que se falar em nulidade. 5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). 6. No caso, a Corte de origem consignou autoria e materialidade delitiva especialmente pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, que prestaram esclarecimentos harmônicos sobre a prática delitiva que por eles foi presenciada, o que é corroborado pelo fato do paciente ter sido perseguido e preso em flagrante logo após a prática do roubo na posse do celular da vítima, cuja detenção se deu com auxilio de uma das testemunhas. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória no habeas corpus. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.