STJ REsp 2117590
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS: EXCLUSÃO. DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS: INCLUSÃO. 1. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que: a) o crédito presumido de ICMS não sofre a incidência de IRPJ e de CSLL; b) os demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS não podem ser excluídos, em regra, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidas as condições estabelecidas em lei específica. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. A questão concernente ao possível atendimento dos requisitos previstos em lei para fins de exclusão dos "demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS" da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não foi objeto da decisão agravada, pois extravasava os limites da lide recursal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por REAL DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 544/547 e integrada pela de e-STJ fls. 567/568, em que dei parcial provimento ao recurso especial fazendário para "limitar a concessão da segurança ao pedido de exclusão da incidência de IRPJ e de CSLL sobre o crédito presumido de ICMS" (e-STJ fl. 547). Nas razões do seu agravo interno, o contribuinte sustenta, em resumo, que deveria ser observada, em sua integralidade, a aplicação do Tema 1.182 do STJ, de modo a contemplar, expressamente, na hipótese (e-STJ fl. 585): (..) o direito líquido e certo à exclusão dos valores decorrentes dos benefícios fiscais de ICMS (diferimento, redução de base de cálculo ou alíquota, estornos de débitos, ou quaisquer outros que venha a refletir no recolhimento) concedidos no contexto de política fiscal do Estado do Rio Grande do Norte, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL pelo Regime do Lucro Presumido, mediante o regramento disposto no artigo art. 10 da LC nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014; iii) o reconhecimento judicial do direito à compensação tributária dos valores adimplidos à título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição do Social do Lucro Líquido, nos últimos cinco anos que antecederam a impetração deste writ e no curso desta demanda (até o trânsito em julgado, inclusive), na proporção dos valores de benefícios fiscais de ICMS que foram indevidamente considerados nas apurações do IRPJ e da CSLL incidentes sobre o Lucro Real; iv) a autorização para eventualmente liquidar o desfecho meritório judicialmente, para fins de satisfação do direito à repetição de indébito via Requisitório de Pequeno Valor ou Precatório; v) a correção dos valores correspondentes aos pedidos "iii)" e "iv" pela Taxa Selic, a ser computada desde a data dos pagamentos indevidos até a efetiva restituição (artigo 39, §4º, da Lei nº 9.250/1996); vi) a condenação da Impetrada ao ressarcimento de todas as despesas e custas processuais, como ordena o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996. Impugnação à e-STJ fl. 593. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS: EXCLUSÃO. DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS: INCLUSÃO. 1. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que: a) o crédito presumido de ICMS não sofre a incidência de IRPJ e de CSLL; b) os demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS não podem ser excluídos, em regra, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidas as condições estabelecidas em lei específica. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. A questão concernente ao possível atendimento dos requisitos previstos em lei para fins de exclusão dos "demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS" da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não foi objeto da decisão agravada, pois extravasava os limites da lide recursal. 3. Agravo interno desprovido.