Decisão · STJ

STJ HC 861165

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-12-11
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação do paciente à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão em regime semiaberto, pela prática do crime de estelionato. 2. A defesa alega desproporcionalidade na fixação do regime inicial semiaberto, fundamentado apenas nos antecedentes, e requer a fixação do regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, é válida, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos e o réu não é reincidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve considerar o quantum da pena e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 6. A jurisprudência do STJ e do STF exige fundamentação específica e concreta para a imposição de regime mais gravoso, não bastando a gravidade abstrata do delito. 7. No caso, o Tribunal de origem considerou válidas as circunstâncias judiciais desfavoráveis para justificar o regime semiaberto, não havendo ilegalidade flagrante a ser corrigida em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 490 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO MASCARENHAS PORTO DIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação Criminal 0727486-46.2020.8.07.0001). O paciente foi condenado à pena de 01 ano e 03 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A defesa alega: a) "a imposição do regime inicial semiaberto, fundamentado apenas nos antecedentes, é desproporcional, uma vez que não há nos autos elementos para justificar a fixação de um regime mais gravoso para o paciente" (e-STJ fl. 07); b) "além da presença de circunstâncias judiciais negativas não conduzir obrigatoriamente à imposição do regime mais gravoso, esta também não anula a necessidade de análise da proporcionalidade de se obrigar um réu primário a cumprir uma pena tão diminuta no regime semiaberto" (e-STJ fl. 11); e c) "a imposição do regime semiaberto representa desproporcionalidade e gasto desnecessário da estrutura carcerária, uma vez que a medida colocará o paciente 72 (setenta e dois) dias em regime semiaberto sem nem ao menos ser reincidente" (e- STJ fl. 12). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para fixar o cumprimento da pena no regime aberto. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na fixação do modo inicial de cumprimento da pena. Requer, assim, a concessão da ordem para readequar o regime prisional. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação do paciente à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão em regime semiaberto, pela prática do crime de estelionato. 2. A defesa alega desproporcionalidade na fixação do regime inicial semiaberto, fundamentado apenas nos antecedentes, e requer a fixação do regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, é válida, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos e o réu não é reincidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve considerar o quantum da pena e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 6. A jurisprudência do STJ e do STF exige fundamentação específica e concreta para a imposição de regime mais gravoso, não bastando a gravidade abstrata do delito. 7. No caso, o Tribunal de origem considerou válidas as circunstâncias judiciais desfavoráveis para justificar o regime semiaberto, não havendo ilegalidade flagrante a ser corrigida em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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