Decisão · STJ

STJ HC 869677

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-12-11
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OUTRAS PROVAS QUE CORROBORAM A AUTORIA DELITIVA. PACIENTE DETIDO NO LOCAL EM QUE FOI LOCALIZADO O VEÍCULO SUBTRAÍDO DA VÍTIMA. CELULAR DA VÍTIMA APREENDIDO EM PODER DO PACIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para anular condenação por roubo qualificado, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico torna inválida a prova e se há outras provas suficientes para sustentar a condenação. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência atual exige que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, observe as formalidades do art. 226 do CPP e seja corroborado por outras provas. 5. No caso, a condenação foi sustentada por outras provas, como a confissão do acusado e a apreensão de bens subtraídos em sua posse, além do reconhecimento em juízo. 6. A análise aprofundada do acervo probatório não é admissível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 275/276). Imputa-se ao paciente a prática do crime de roubo qualificado (art. 157, § 2 II, e §2º-A, I, do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OUTRAS PROVAS QUE CORROBORAM A AUTORIA DELITIVA. PACIENTE DETIDO NO LOCAL EM QUE FOI LOCALIZADO O VEÍCULO SUBTRAÍDO DA VÍTIMA. CELULAR DA VÍTIMA APREENDIDO EM PODER DO PACIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para anular condenação por roubo qualificado, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico torna inválida a prova e se há outras provas suficientes para sustentar a condenação. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência atual exige que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, observe as formalidades do art. 226 do CPP e seja corroborado por outras provas. 5. No caso, a condenação foi sustentada por outras provas, como a confissão do acusado e a apreensão de bens subtraídos em sua posse, além do reconhecimento em juízo. 6. A análise aprofundada do acervo probatório não é admissível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Habeas corpus não conhecido.
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