STJ AREsp 2713940
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts.: 544, § 4º, I, do CPC/1973; 932, III, do CPC/2015; e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO T rata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão da lavra do Ministro Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 353/354, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre. Aduz a parte agravante a inaplicabilidade do óbice aludido ao caso dos autos. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum impugnado. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo interno (e-STJ fls. 385/389). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts.: 544, § 4º, I, do CPC/1973; 932, III, do CPC/2015; e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.