STJ AREsp 2698972
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante alega que a fundamentação do recurso especial não é deficiente, sustentando que enfrentou os óbices apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido porque a defesa não se manifestou sobre as razões de decidir do acórdão recorrido, especialmente quanto à identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 6. A fundamentação deficiente do agravo regimental, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impede o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em conformidade com a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO AUGUSTO TEIXEIRA DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a fundamentação do recurso especial não é deficiente, ao argumento que enfrentou os óbices apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso (fls. 614-618). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante alega que a fundamentação do recurso especial não é deficiente, sustentando que enfrentou os óbices apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido porque a defesa não se manifestou sobre as razões de decidir do acórdão recorrido, especialmente quanto à identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 6. A fundamentação deficiente do agravo regimental, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impede o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em conformidade com a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/6/2023.