Decisão · STJ

STJ AREsp 2669185

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-17publicado em 2024-12-11
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO. MULTA. VALOR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A revisão do entendimento do acórdão hostilizado, a fim de se reconhecer que o Procon não teria estabelecido critérios objetivos para fixação da multa, importaria em reapreciação dos elementos de convicção presentes nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A alteração do valor da multa administrativa em sede de recurso especial só é possível em caráter excepcional quando ela se mostrar flagrantemente desproporcional, o que não se verifica no caso. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 389/392, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em face da ausência de vício de integ ração e incidência da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante que não incide o referido óbice sumular, uma vez que as circunstâncias fáticas são incontroversas e estão delineadas nos julgados proferidos pelas instâncias ordinárias, possibilitando sua revaloração em sede de recurso especial, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior. Aduz que o valor da penalidade é desproporcional, tendo o órgão consumerista mencionado genericamente os fatos sem adotar critérios objetivos para sua fixação, cujo montante pode provocar danos irreparáveis à instituição financeira. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 406). É o relatório EMENTA ADMINISTRATIVO. MULTA. VALOR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A revisão do entendimento do acórdão hostilizado, a fim de se reconhecer que o Procon não teria estabelecido critérios objetivos para fixação da multa, importaria em reapreciação dos elementos de convicção presentes nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A alteração do valor da multa administrativa em sede de recurso especial só é possível em caráter excepcional quando ela se mostrar flagrantemente desproporcional, o que não se verifica no caso. 3. Agravo interno desprovido.
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