Decisão · STJ

STJ AREsp 2560623

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-02-08publicado em 2024-12-11
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. DANO AO MEIO AMBIENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático- probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Caso em que o Tribunal a quo entendeu inexistir dano ambiental remanescente, conclusão que não pode ser refutada na via do apelo nobre, nos termos do referido óbice sumular. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para desafiar decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 622/628, em suma, que não se pretende o reexame de provas, mas apenas que seja solucionada a questão jurídica no que tange à (in)existência do dano ambiental Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. DANO AO MEIO AMBIENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático- probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Caso em que o Tribunal a quo entendeu inexistir dano ambiental remanescente, conclusão que não pode ser refutada na via do apelo nobre, nos termos do referido óbice sumular. 3. Agravo interno desprovido.
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