Decisão · STJ

STJ HC 843801

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-03publicado em 2024-12-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DIVERSIDADE E GRANDE VOLUME DE DROGAS, ALÉM DE MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas. 2. A pena-base foi exacerbada, considerando a diversidade e grande volume de drogas, além dos maus antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 5. A exasperação da pena-base foi fundamentada de forma idônea, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez a pena basilar foi fixada acima do mínimo, "a despeito da diversidade de drogas e em grande volume, e diante de maus antecedentes (fls.53 a 55), sem dizer que o réu fazia parte de organização criminosa, operando com inteligência e enfraquecendo as finanças do Estado Federativo e fomentando o vício de pessoas, e tendo como consequências a degradação individual e familiar". 6. A individualização da pena é discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Caio Henrique Ferreira de Almeida Mello (fls. 3-14), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. 1500260-19.2021.8.26.0567. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 8 meses, 20 dias de reclusão e 971 dias-multa, no piso, em regime fechado, como incurso na Lei n. 11.343/06, art. 33, caput, vedado reclamo em liberdade, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo da defesa (e-STJ fls. 18-28 e 29-34). Neste writ, sustenta a defesa a inidoneidade do aumento da pena-base, que se baseou no reconhecimento de maus antecedentes e na quantidade e variedade de entorpecentes. Pede que seja afastado o aumento imposto à pena-base, ou ainda que seja limitado à fração de 1/6. Requer ainda seja reconhecida a confissão informal, compensando-a integralmente com a reincidência O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DIVERSIDADE E GRANDE VOLUME DE DROGAS, ALÉM DE MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas. 2. A pena-base foi exacerbada, considerando a diversidade e grande volume de drogas, além dos maus antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 5. A exasperação da pena-base foi fundamentada de forma idônea, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez a pena basilar foi fixada acima do mínimo, "a despeito da diversidade de drogas e em grande volume, e diante de maus antecedentes (fls.53 a 55), sem dizer que o réu fazia parte de organização criminosa, operando com inteligência e enfraquecendo as finanças do Estado Federativo e fomentando o vício de pessoas, e tendo como consequências a degradação individual e familiar". 6. A individualização da pena é discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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