STJ HC 878010
CIVILDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca, visando a alteração do regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação e o regime fechado, considerando a gravidade concreta da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, com base na gravidade concreta do delito, é válida, mesmo quando a pena-base foi fixada no mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve considerar a gravidade concreta do delito, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 6. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, ao justificar o regime fechado pela gravidade concreta do modus operandi do delito, com uso ostensivo de faca. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 34 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de DENNIS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1522554-78.2022.8.26.0228). O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 13 dias-multa. Imputou-se a seguinte conduta (e- STJ fl. 13): "Segundo o apurado, no dia e horário acima mencionados, o denunciado e seu comparsa decidiram praticar um roubo. Para tanto, ao visualizar a vítima na praça localizada no local dos fatos, esquina com a Rua Doutor João Batista de Lacerda, próximo da escola onde a vítima estuda, o denunciado e seu comparsa dela se aproximaram e, apontando uma faca em sua direção, o denunciado exigiu o celular da vítima, enquanto seu comparsa aguardava um pouco mais afastado dando cobertura à ação delitiva. Logo na sequência, o denunciado puxou o celular das mãos da vítima e se evadiu em direção à Rua Joaquim Lopes Figueira, enquanto seu comparsa trilhou evasão para o lado oposto. A apelação interposta pela defesa foi desprovida por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 29): Roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma branca - Conjunto probatório seguro e harmônico - Condenação mantida. Penas - Critérios dosimétricos inalterados. Regime prisional fechado - Subsistência - Fixação que se coaduna à espécie. Apelo defensivo improvido. A defesa alega, em síntese, que: a) "a fixação de regime diverso daquele graduado na norma referida exige que o magistrado aponte fundamentos idôneos e concretamente identificados nos autos para tanto" (e-STJ fl. 5); b) "verifica- se a configuração de patente constrangimento ilegal, tendo em vista que o E. Tribunal de Justiça entendeu devida a imposição do regime inicial fechado para o paciente com base tão somente na gravidade abstrata do roubo" (e-STJ fl. 6); c) "uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a primariedade, a condenação por um período superior a 04 anos e que não ultrapassa 08 anos, bem como a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve(ria) o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime prisional menos gravoso" (e-STJ fl. 7). Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para que seja fixado o regime semiaberto ao paciente para o início do cumprimento da pena. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na fixação do modo inicial de cumprimento da pena. Requer, assim, a concessão da ordem para readequar o regime prisional. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca, visando a alteração do regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação e o regime fechado, considerando a gravidade concreta da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, com base na gravidade concreta do delito, é válida, mesmo quando a pena-base foi fixada no mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve considerar a gravidade concreta do delito, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 6. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, ao justificar o regime fechado pela gravidade concreta do modus operandi do delito, com uso ostensivo de faca. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.