Decisão · STJ

STJ HC 946966

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-18publicado em 2024-12-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Execução que deferiu a progressão de regime semiaberto ao paciente. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia dado provimento ao recurso ministerial para reformar a decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto, determinando a realização de exame criminológico com base na gravidade dos crimes e em faltas disciplinares antigas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e em faltas disciplinares antigas, sem elementos concretos e atuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir são fundamentos inidôneos para exigir exame criminológico, devendo haver decisão motivada com base em circunstâncias concretas e atuais. 5. A decisão do Tribunal de origem foi reformada por não apresentar circunstância concreta e atual que justificasse a exigência do exame criminológico, contrariando a Súmula 439 do STJ. 6. A concessão de habeas corpus de ofício foi justificada pela ausência de fundamentação idônea para a exigência do exame criminológico, evidenciando constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício "para restabelecer a decisão do Juízo da Execução que deferiu a progressão de regime semiaberto ao paciente no processo n. 7001428- 69.2011.8.26.0564" (e-STJ fl. 95). No presente recurso, o agravante alega, em síntese, que "o artigo 112 da Lei de Execução Penal traz as regras referentes à forma progressiva de cumprimento da pena. Em seu § 1º, com a redação que lhe foi dada pelo Lei nº 14.843/2024, estabelece a necessidade de realização do exame criminológico, que deverá preceder todas as decisões relativas à progressão de regime" (e-STJ fl. 109). Por isso, requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões nas quais requereu o desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 119/127). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Execução que deferiu a progressão de regime semiaberto ao paciente. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia dado provimento ao recurso ministerial para reformar a decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto, determinando a realização de exame criminológico com base na gravidade dos crimes e em faltas disciplinares antigas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e em faltas disciplinares antigas, sem elementos concretos e atuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir são fundamentos inidôneos para exigir exame criminológico, devendo haver decisão motivada com base em circunstâncias concretas e atuais. 5. A decisão do Tribunal de origem foi reformada por não apresentar circunstância concreta e atual que justificasse a exigência do exame criminológico, contrariando a Súmula 439 do STJ. 6. A concessão de habeas corpus de ofício foi justificada pela ausência de fundamentação idônea para a exigência do exame criminológico, evidenciando constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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