STJ AR 6603
CIVILPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. LICENÇA PRÊMIO ADQUIRIDA EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRETENSÃO DE QUE NA BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO SEJA ADOTADA A REMUNERAÇÃO DO NOVO CARGO DE JUIZ. LEI 8.112/90 E LC 35/79. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÕES JURÍDICAS NÃO ENFRENTADAS PELA DECISÃO RESCINDENDA. ÓBICE DA SÚMULA 515/STF. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO VERBETE 343/STF. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. TESE AUTORAL DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO INCORREU EM TAL VÍCIO. PEDIDO RESCISÓRIO REJEITADO. 1. Afasta-se a preliminar de inépcia, se possível extrair da inicial seus contornos objetivos - pedidos e causa de pedir -, de modo a viabilizar o julgamento da causa, prestigiando-se a primazia do enfrentamento do mérito. 2. Na espécie, parte dos dispositivos e dos princípios jurídicos alegadamente violados não chegou a ser objeto de atenção por parte do acórdão rescindendo, fazendo incidir, nessa porção e por analogia, o entrave da Súmula 515/STF. Ao revés, não se deixa abarcar por esse mesmo óbice a tese autoral acerca da existência de julgamento extra petita. 3. Lado outro, não se revela aplicável, no caso, o obstáculo previsto na Súmula 343/STF, porquanto a ré não logrou apresentar precedentes sobre o princípio da congruência ou adstrição da sentença ao pedido, capazes de revelar a existência de interpretação controvertida sobre esse assunto nos tribunais. 4. Não há julgamento extra petita quando o acórdão decide a demanda com observância de seus limites objetivos, levando em conta o pedido recursal. 5. Com efeito, os dois autores da presente lide rescisória, já na condição de magistrados do trabalho, propuseram anterior ação ordinária de cobrança contra a União, reivindicando o recebimento, mediante conversão em pecúnia e com base em suas atuais remunerações de juiz, de licenças-prêmio conquistadas antes de seus ingressos na magistratura, relativas a períodos funcionais em que ainda eram servidores públicos no âmbito da própria Justiça Laboral (técnico/analista judiciário). 6. Ao invocar a ausência de previsão, na LOMAN (LC 35/79), de regra que assegurasse aos magistrados a fruição de licença-prêmio por assiduidade, a 2ª Turma do STJ não afrontou a cláusula vedatória do julgamento extra petita, porquanto a Lei Orgânica da Magistratura Nacional esteve sempre presente nas discussões que resultaram na prolação desse mesmo acórdão rescindendo. 7. Desponta incongruente o raciocínio jurídico desenvolvido pelos autores quando rejeitam a aplicação da LOMAN e, ao mesmo tempo, invocam sua condição de magistrados para que os vencimentos desses cargos sirvam de parâmetro para o cálculo da conversão em pecúnia das licenças prêmio obtidas à época em que ainda ocupavam os postos de técnico/analista judiciário. 8. Quando a redação original do art. 87 da Lei n. 8.112/90 estabeleceu que, "Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo", certamente que estava a considerar a observância da remuneração atual do cargo efetivo em que conquistado o direito a tal licença, e não a remuneração de cargo outro, menos ainda se pertencente a carreira diversa (caso dos autos). 9. Ação rescisória, na porção admitida, julgada improcedente. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC (violação manifesta à norma jurídica) por Décio Teixeira de Carvalho Júnior e Alexandre Érico Alves da Silva contra a União, com pedido de desconstituição do acórdão proferido no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.521.858/RN, da Segunda Turma deste STJ, sob relatoria do e. ministro Herman Benjamin, que deu provimento ao Recurso Especial da União para julgar improcedente o pedido dos autores. Cumpre, por necessário, registrar que a petição inicial de fls. 03/69 recebeu a emenda de fls. 143/202, após o que este relator deferiu a solicitada tutela de urgência para suspender a execução da verba honorária nos autos de origem (fls. 209/211), cujo decisum foi mantido por esta Primeira Seção em sede de agravo interno deduzido pela União (acórdão às fls. 297/302). Na origem, tem-se pretérita ação ordinária movida por dois juízes do trabalho (os ora autores), por meio da qual postularam a condenação da União a indenizá-los, mediante conversão em pecúnia, por licenças-prêmio não usufruídas nem contadas em dobro, havidas enquanto ainda eram servidores da própria justiça laboral. A tal propósito, os dois demandantes solicitaram que, para esse fim, fossem tomados como base de cálculo para a conversão os seus então vencimentos de magistrado (por serem esses os vigentes quando do indeferimento administrativo da fruição de suas licenças-prêmio não gozadas, em fevereiro de 2013), e não seus anteriores vencimentos de servidor. Sagrando-se vitoriosos nas instâncias ordinárias (1º grau e TRF-5), sobreveio recurso especial pela União, o qual, num primeiro momento, restou monocraticamente rejeitado pelo ministro relator, que, na sequência, também rejeitou os subsequentes aclaratórios manejados pela União; em seguida, esta última opôs agravo interno, que, igualmente em modo monocrático, acabou, desta feita, por receber do mesmo relator decisão de provimento, sob a percepção de que, ao ingressarem na magistratura, os autores aderiram ao regime próprio dos magistrados (LOMAN), que não contempla o direito à pretendida licença-prêmio; os autores, ato contínuo, também lançaram mão de agravo interno, que restou desacolhido pelos integrantes da Segunda Turma, sobrevindo, adiante, três sucessivos recursos integrativos por parte dos demandantes, todos eles rejeitados, daí se consolidando a decisão ora impugnada. No âmbito desta rescisória, em sua petição inicial e subsequente emenda (fls. 3/69 e 143/202, respectivamente), narram, em síntese, a dinâmica que vai a seguir retratada. Quanto ao primeiro autor, Décio Teixeira de Carvalho Júnior, informa-se ter adquirirido seis meses de licença prêmio em 16/8/94, quando completou dez anos de serviço público e, "no ano de 1997, pediu exoneração do cargo até então exercido para assumir as funções do cargo de magistrado federal do trabalho" (fl. 144), sem gozar a referida licença, o que viria a fazer apenas parcialmente - durante dois meses, entre 15/3/99 e 15/5/99 -, já ocupando o cargo de juiz do trabalho. Ainda quanto ao primeiro demandante, diz a exordial ter ele requerido ao TRT da 21ª Região o reconhecimento do direito adquirido à licença-prêmio e o gozo dos quatro meses restantes, o que lhe foi negado, embora reconhecendo o tribunal trabalhista o direito à conversão em pecúnia, mas com a remuneração do cargo público anteriormente por ele ocupado, junto ao TRT da 6ª Região. Já com relação ao segundo postulante, Alexandre Érico Alves da Silva, relata-se haver adquirido seis meses de licença-prêmio em 1994, dos quais usufruiu apenas um mês. Assim como se deu com o primeiro autor, teve a conversão em pecúnia autorizada pelo TRT da 21ª Região com base no "salário atual de técnico ou de analista judiciário, a depender do cargo que ele ocupava enquanto servidor" (fl. 146). Nesse contexto, a pretensão inaugural de ambos sempre radicou na conversão em pecúnia das licenças-prêmio conquistadas enquanto ocupavam cargos de servidores da justiça laboral (técnico/analista judiciário), e não enquanto já ocupantes de cargos na magistratura trabalhista, visto que tal benesse, em favor de juízes, sequer consta da LOMAN (LC 35/79). Entretanto, desde o pedido originariamente formulado, sustentaram os mesmos litisconsortes que, admitida a conversão, deveria sua base de cálculo levar em conta, não seus vencimentos de ex-servidores do Judiciário mas, isto sim, aqueles vigentes ao tempo da recusa administrativa da fruição da licença (fevereiro de 2013), quando os requerentes já exerciam a judicatura, cujos respectivos vencimentos, então, é que deveriam estar na base de cálculo da correpondente conversão em pecúnia. Em seguida, argumenta a dupla demandante existir "coisa julgada administrativa" em seu favor, o que reclama a aplicação do princípio da segurança jurídica, porque previamente existente decisão do TRT assegurando a conversão da licença em pecúnia. Nessa perspectiva, dizem os mesmos litisconsortes que "não poderia a decisão rescindenda, sem que houvesse uma ação (ou reconvenção) de iniciativa da União para rever a decisão do TRT que deferiu o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio dos autores, simplesmente negá-lo incidentalmente, acolhendo argumento que não foi trazido na contestação, estando, portanto, fora dos limites da lide" (fl. 180). Já no corpo de suas alegações finais (fls. 395/407), assinalam que: Criou-se, com isso, situação processualmente inaceitável: decisões de primeiro e segundo graus proferidas nos limites da lide, analisando as teses contidas na inicial e na contestação; em sentido contrário, decisão do STJ fundamentada em argumentos abstratos novos, não depositados nos autos, só apresentados em sede de embargos de declaração manejados contra argumentos proferidos na análise de remessa oficial, o que viola frontalmente princípio de direito processual civil que proíbe inovação no curso da lide e decisão com base em valores abstratos. (fls. 404/405). Para os autores, portanto, o acórdão impugnado nesta rescisória violou princípios processuais e, ainda, "houve afronta direta à norma jurídica, no caso o princípio que veda o enriquecimento sem causa, o que autoriza a rescisão da decisão proferida em sentido contrário a essa vedação" (fl. 190). Quanto aos princípios alegadamente violados, aludem aos da segurança jurídica, da coisa julgada administrativa, da proibição do julgamento extra petita, do julgamento fundado em valores abstratos e, ainda, ao postulado da não surpresa. No que toca às normas malferidas, por sua vez, a inicial indica os arts. 2º, 141, 336 e 492 do CPC (fls. 183 e 200) e arts. 2º, parágrafo único, XIII, e 54 da Lei 9.784/99 (fls. 179/180). Regularmente citada, a União ofertou contestação, aduzindo, inicialmente, ser inepta a inicial, por não indicar precisamente as normas violadas pelo acórdão rescindendo. Para a demandada, os autores narram os fatos de forma extensa e "completamente confusa", apontando impropriedades cometidas pelo acórdão rescindendo, mas sem indicar "de maneira precisa quais foram as normas jurídicas por ele violadas" (fl. 220). Defende, ainda, a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 515 do STF, no sentido da incompetência do STJ para julgar a causa, ou da Súmula 343/STF, porque "o acórdão rescindendo analisou questão controvertida na jurisprudência daquela época e adotou intepretação razoável, a atrair a incidência da Súmula nº 343 do STF e impossibilitar a rescisão do julgado" (fl. 223). Já quanto ao mérito, a mesma União alega inexistir violação manifesta à norma jurídica pelo acórdão rescindendo, pois as normas invocadas na inicial nem sequer foram objeto de apreciação por esta Corte. Do mesmo modo, argumenta com a não ocorrência de julgamento extra petita, reiterando o acerto do acórdão que julgou os embargos de declaração, ao assentar que o pedido da inicial deve ser interpretado de acordo com a pretensão deduzida como um todo, "sendo certo que o acolhimento do pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita". (fl. 228). Aponta, em remate, a ausência de enriquecimento sem causa, uma vez que o acórdão rescindendo, embora ressalte a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelos servidores em geral, reconheceu "a impossibilidade de tal conversão em benefício de magistrado, por força da LOMAN e da jurisprudência sobre a matéria" (fl. 229). Interpôs a União, também, agravo interno contra a decisão de tutela de urgência (fls. 235/240), ao qual a Primeira Seção negou provimento (fls. 297/302). Em seguida, os litisconsortes ativos apresentaram réplica (fls. 255/274), oportunidade em que refutaram as preliminares da União e seus argumentos de mérito, reiterando os pedidos da inicial, com pleito adicional de condenação da ré nas sanções da litigância de má-fé. Intimados a especificar provas (fls. 276), os autores quedaram inertes e a União informou não ter outras provas a produzir. Pelo despacho de fl. 319, à vista de notícia contida na inicial desta rescisória, dando conta de que o tribunal deferira o pagamento da licença-prêmio não gozada aos autores, com base na remuneração dos cargos anteriores ao de magistrado, foi determinada a expedição de ofício ao TRT da 21ª Região "para que informe se houve o apontado pagamento e, nessa hipótese, quais os valores recebidos pelos Autores e em que data se deu tal pagamento". Em resposta, informou o TRT da 21ª Região que efetivou o pagamento da conversão em pecúnia via folha suplementar de dezembro de 2014, nos valores de R$ 49.992,18 e R$ 38.216,10, respectivamente, ao primeiro e ao segundo autor da presente ação (fl. 323). Sobreveio, de seguida, despacho deste relator determinando aos autores a juntada de documentos, dentre eles as decisões monocráticas proferidas pelo ilustre Min. Herman Benjamin nos autos do REsp 1.521.858/RN (2015/0059361-2), cópia da sentença e do acórdão do TRF da 5ª região, o que foi atendido pelos demandantes, ao promoverem a juntada das peças e dos documentos indicados (fls. 330/380). Ato contínuo, o feito foi declarado saneado (fls. 384/386) e as partes intimadas para alegações finais. Nessa oportunidade, os autores repisam os argumentos da inicial e reiteram a existência de coisa julgada administrativa em seu favor, que não poderia ter sido desconsiderada pelo acórdão rescindendo, à míngua de reconvenção proposta pela ré (fls. 398/407). A União, por sua vez, reafirma integralmente as teses de defesa, argumentando, ademais, que, em caso de juízo rescisório favorável aos autores, devem ser abatidos os valores pagos administrativamente pelo TRT da 21ª Região (fls. 411/422). Ao cabo, o parecer do Ministério Público Federal, de lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio, vem pela improcedência do pedido, por serem equivocados e genéricos os argumentos autorais quanto à violação à norma jurídica, a configurar "nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa, sendo certo, entretanto, que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, em razão do seu caráter excepcional" (fl. 424). Sustenta o parecer, ainda, a aplicabilidade da Súmula 343 do STF ao caso, por existir jurisprudência pacífica na Corte no mesmo sentido da decisão rescindenda. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. LICENÇA PRÊMIO ADQUIRIDA EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRETENSÃO DE QUE NA BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO SEJA ADOTADA A REMUNERAÇÃO DO NOVO CARGO DE JUIZ. LEI 8.112/90 E LC 35/79. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÕES JURÍDICAS NÃO ENFRENTADAS PELA DECISÃO RESCINDENDA. ÓBICE DA SÚMULA 515/STF. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO VERBETE 343/STF. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. TESE AUTORAL DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO INCORREU EM TAL VÍCIO. PEDIDO RESCISÓRIO REJEITADO. 1. Afasta-se a preliminar de inépcia, se possível extrair da inicial seus contornos objetivos - pedidos e causa de pedir -, de modo a viabilizar o julgamento da causa, prestigiando-se a primazia do enfrentamento do mérito. 2. Na espécie, parte dos dispositivos e dos princípios jurídicos alegadamente violados não chegou a ser objeto de atenção por parte do acórdão rescindendo, fazendo incidir, nessa porção e por analogia, o entrave da Súmula 515/STF. Ao revés, não se deixa abarcar por esse mesmo óbice a tese autoral acerca da existência de julgamento extra petita. 3. Lado outro, não se revela aplicável, no caso, o obstáculo previsto na Súmula 343/STF, porquanto a ré não logrou apresentar precedentes sobre o princípio da congruência ou adstrição da sentença ao pedido, capazes de revelar a existência de interpretação controvertida sobre esse assunto nos tribunais. 4. Não há julgamento extra petita quando o acórdão decide a demanda com observância de seus limites objetivos, levando em conta o pedido recursal. 5. Com efeito, os dois autores da presente lide rescisória, já na condição de magistrados do trabalho, propuseram anterior ação ordinária de cobrança contra a União, reivindicando o recebimento, mediante conversão em pecúnia e com base em suas atuais remunerações de juiz, de licenças-prêmio conquistadas antes de seus ingressos na magistratura, relativas a períodos funcionais em que ainda eram servidores públicos no âmbito da própria Justiça Laboral (técnico/analista judiciário). 6. Ao invocar a ausência de previsão, na LOMAN (LC 35/79), de regra que assegurasse aos magistrados a fruição de licença-prêmio por assiduidade, a 2ª Turma do STJ não afrontou a cláusula vedatória do julgamento extra petita, porquanto a Lei Orgânica da Magistratura Nacional esteve sempre presente nas discussões que resultaram na prolação desse mesmo acórdão rescindendo. 7. Desponta incongruente o raciocínio jurídico desenvolvido pelos autores quando rejeitam a aplicação da LOMAN e, ao mesmo tempo, invocam sua condição de magistrados para que os vencimentos desses cargos sirvam de parâmetro para o cálculo da conversão em pecúnia das licenças prêmio obtidas à época em que ainda ocupavam os postos de técnico/analista judiciário. 8. Quando a redação original do art. 87 da Lei n. 8.112/90 estabeleceu que, "Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo", certamente que estava a considerar a observância da remuneração atual do cargo efetivo em que conquistado o direito a tal licença, e não a remuneração de cargo outro, menos ainda se pertencente a carreira diversa (caso dos autos). 9. Ação rescisória, na porção admitida, julgada improcedente.