STJ HC 869460
CIVILDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de ALESSANDRO DO ROSARIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a condenação do paciente à pena de 1 ano e 10 meses de detenção, em regime semiaberto, pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12, caput, da Lei 10.826/2003). A defesa busca a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, sustentando que os fatos que geraram as condenações anteriores ocorreram há aproximadamente 18 anos e que o crime atual não tem gravidade exacerbada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a multirreincidência específica do paciente impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a multirreincidência específica é motivo suficiente para impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o disposto no art. 44 do Código Penal. A reincidência em crimes da mesma natureza demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica o indeferimento do benefício. 4. No presente caso, as instâncias de origem negaram a substituição da pena devido à multirreincidência específica do paciente, que já foi condenado em outras duas oportunidades por crimes previstos na Lei 10.826/2003. Esse entendimento se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO DO ROSARIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5002083-62.2017.8.21.0028). O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 10 meses de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei 10.826/2003. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A defesa alega: a) "o acórdão recorrido inflige indevido constrangimento ilegal ao paciente consistente na negativa de substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos" (e-STJ fl. 4); b) "embora o paciente ostente mais de uma condenação, elas dizem respeito a fatos cometidos há aproximadamente 18 anos" (e-STJ fl. 5); e c) "o fato imputado ao paciente, objetivamente considerado, não se reveste de gravidade exacerbada, sendo plenamente possível a repressão por meio de medidas restritivas de direitos" (e-STJ fl. 6). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. O pedido liminar foi indeferido (fls. 231-232). A autoridade coatora prestou informações (fls. 239-264). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 276-280). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de ALESSANDRO DO ROSARIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a condenação do paciente à pena de 1 ano e 10 meses de detenção, em regime semiaberto, pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12, caput, da Lei 10.826/2003). A defesa busca a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, sustentando que os fatos que geraram as condenações anteriores ocorreram há aproximadamente 18 anos e que o crime atual não tem gravidade exacerbada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a multirreincidência específica do paciente impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a multirreincidência específica é motivo suficiente para impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o disposto no art. 44 do Código Penal. A reincidência em crimes da mesma natureza demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica o indeferimento do benefício. 4. No presente caso, as instâncias de origem negaram a substituição da pena devido à multirreincidência específica do paciente, que já foi condenado em outras duas oportunidades por crimes previstos na Lei 10.826/2003. Esse entendimento se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.