STJ AREsp 2552126
PROCESSUALTRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CULPA PELA DEMORA. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo jurisprudência consolidada no STJ, a decretação da prescrição, seja direta ou intercorrente, em sede de execução fiscal, depende da efetiva atribuição ao exequente da responsabilidade pela demora experimentada no andamento da demanda executiva, matéria que, ademais, por envolver reexame dos fatos da causa, não pode ser alvo de recurso especial. 2. Aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por BASTON INDÚSTRIA DE AEROSSÓIS LTDA. mediante o qual se impugna decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 803/805, em que conheci de seu agravo para não conhecer de seu recurso especial, em razão das Súmulas 7 e 83 do STJ. Nas razões do seu agravo interno, a parte sustenta, em resumo, que: (..) p ara o reconhecimento da prescrição intercorrente, exige-se tão somente o decurso do prazo de cinco anos a contar da citação da pessoa jurídica. No caso em tela, a subsunção da norma ao fato se conta a partir da citação da devedora original (CHEMIKER), que se deu em 11/01/2000, ou seja, 24 anos atrás. Assim, merece reparo a alegação de que a reforma do Acórdão Regional esbarraria na Súmula n.º 7 do STJ, pois a presente controvérsia não demanda o reexame do material fático-probatório, mas somente a aplicação das disposições legais ao caso concreto: execução fulminada pela prescrição há quase 10 anos, e que tramita há mais de 24 anos. Desse modo, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, pois, como visto: (i). no caso em tela, o entendimento da Corte Regional não está de acordo com a jurisprudência deste C. STJ; e, (ii). o reconhecimento da prescrição não trata de reexame do material fático-probatório, mas somente da aplicação das disposições legais ao caso concreto (e-STJ fl. 814). Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 827). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CULPA PELA DEMORA. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo jurisprudência consolidada no STJ, a decretação da prescrição, seja direta ou intercorrente, em sede de execução fiscal, depende da efetiva atribuição ao exequente da responsabilidade pela demora experimentada no andamento da demanda executiva, matéria que, ademais, por envolver reexame dos fatos da causa, não pode ser alvo de recurso especial. 2. Aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.