STJ AREsp 2671071
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento quando o Tribunal de origem não examina a controvérsia sob o enfoque suscitado pela parte, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 2. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO para desafiar decisão da Presidente desta Casa de Justiça, proferida às e-STJ fls. 1.386/1.390, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da ausência de prequestionamento da tese, em relação à interposição do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, e incidência da Súmula 284 do STF, ausência de cotejo analítico e de prequestionamento no que se refere ao dissídio jurisprudencial. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que houve o devido prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC do 2015, uma vez que foram opostos embargos de declaração. Aduz, ainda, que é possível compreender perfeitamente a sua tese (desconsideração da primeira perícia), o que afasta o óbice da Súmula 284 do STF. Acrescenta que o apelo nobre foi interposto apenas com base na alínea "a" do permissivo constitucional, de modo que não incidem os óbices apontados no juízo de inadmissão quanto ao dissídio jurisprudencial. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.405/1.410. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento quando o Tribunal de origem não examina a controvérsia sob o enfoque suscitado pela parte, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 2. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 3. Agravo interno desprovido.