STJ HC 836298
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A DEMONSTRAR A AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, V, DO CPP. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 21 dias-multa, pela prática de roubo majorado, praticado em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal). 2. A defesa sustenta que o reconhecimento pessoal foi realizado de forma irregular, em desacordo com o art. 226 do CPP, e requer a nulidade do processo com base nesse vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em verificar se o reconhecimento fotográfico, realizado em desacordo com as formalidades previstas no art. 226 do CPP e não ratificado em juízo, pode sustentar a condenação do paciente, especialmente na ausência de outras provas que corroborem a autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Esta Corte consolidou entendimento de que o reconhecimento fotográfico, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, é inválido e não pode servir como base para condenação, mesmo que posteriormente confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz). 5. No presente caso, o reconhecimento da vítima foi realizado apenas por fotografia durante o inquérito, sem que houvesse a ratificação desse ato em juízo. Além disso, os bens subtraídos não foram encontrados em posse do paciente, e não há outros elementos probatórios suficientes para comprovar a autoria do crime. 6. A inexistência de provas robustas que confirmem a autoria delitiva impõe o reconhecimento de constrangimento ilegal, cabendo a absolvição do paciente com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o paciente com fundamento no art. 386, V, do CPP. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de THIAGO DOS SANTOS MORAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal nº 0002868-53.2018.8.19.0021). O paciente foi condenado pela à pena de a 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, e 21 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, praticado em concurso de pessoas, 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (e-STJ fls. 81/88). O impetrante alega, em síntese, que o reconhecimento pessoal utilizado para fundamentar a condenação se deu à margem das determinações contidas no art. 226 do CPP. Requer a concessão da ordem para que seja o processo anulado por violação ao art. 226 do CPP (e-STJ fls. 03/25). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A DEMONSTRAR A AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, V, DO CPP. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 21 dias-multa, pela prática de roubo majorado, praticado em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal). 2. A defesa sustenta que o reconhecimento pessoal foi realizado de forma irregular, em desacordo com o art. 226 do CPP, e requer a nulidade do processo com base nesse vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em verificar se o reconhecimento fotográfico, realizado em desacordo com as formalidades previstas no art. 226 do CPP e não ratificado em juízo, pode sustentar a condenação do paciente, especialmente na ausência de outras provas que corroborem a autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Esta Corte consolidou entendimento de que o reconhecimento fotográfico, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, é inválido e não pode servir como base para condenação, mesmo que posteriormente confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz). 5. No presente caso, o reconhecimento da vítima foi realizado apenas por fotografia durante o inquérito, sem que houvesse a ratificação desse ato em juízo. Além disso, os bens subtraídos não foram encontrados em posse do paciente, e não há outros elementos probatórios suficientes para comprovar a autoria do crime. 6. A inexistência de provas robustas que confirmem a autoria delitiva impõe o reconhecimento de constrangimento ilegal, cabendo a absolvição do paciente com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o paciente com fundamento no art. 386, V, do CPP.