Decisão · STJ

STJ AREsp 2550166

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-01-26publicado em 2024-12-11
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por PAULO ROBERTO EUGÊNIO contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer de recurso especial, em face do erro grosseiro na interposição do agravo (art. 1.030, § 2º, do CPC) e do emprego da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 214/217). A parte agravante alega, em síntese, que "o Tribunal a quo não respeitou" a autoridade do Tema 324/STJ e analisou a natureza do ato administrativo como de instrução e para "subsidiar a decisão", pelo que não incidiria a Súmula 7/STJ", pois seria o caso "de revaloração, enquadramento ou qualificação jurídica do fato" (e-STJ fl. 224). Decurso do prazo de impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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