STJ REsp 2141263
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Há prequestionamento quando a Corte de origem, com ou sem a menção expressa do dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente, situação que não se verifica na presente hipótese. 2. Impossível reconhecer-se, em recurso especial, eventual lacuna de julgamento no acórdão de segunda instância quando não houve, no Tribunal de origem, a oposição dos necessários embargos de declaração, com o objetivo de suscitar expressamente a omissão de enfretamento do tema por parte daquela Corte. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ART-NOR ARATROP NORDESTE INDUSTRIAL, COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. mediante o qual impugna decisão de minha lavra, constante das e-STJ fls. 144/146, em que não conheci de seu recurso especial, por falta de prequestionamento, dada a ausência de oposição, na segunda instância, de embargos de declaração. Sustenta, a parte agravante, o seguinte (e-STJ fls. 154/161): Ora, tanto houve análise sobre a dita matéria que essa Agravante, no recurso de fls. e-STJ 89/108, transcreveu trechos do r. acórdão proferido. Não por outro motivo, aliás, que o Exmo. Desembargador Presidente do Eg. Tribunal a quo admitiu o apelo especial interposto pela Agravante sem a necessidade de agravo em recurso especial, entendendo, assim, de maneira acertada, que houve o preenchimento dos pressupostos para conhecimento do recurso e, outrossim, que há necessidade de que o correto entendimento dessa Corte Superior seja respeitado. (..) Com a devida vênia à perspicácia do I. Ministro Relator, a referida circunstância é matéria inconteste nesses autos, e até mesmo confessa pela parte Agravada. Mesmo porque, destaca-se, a Agravada reconheceu o pleito apresentado pela Agravante em exceção de pré-executividade, apresentando, após isso, CDA retificada nos autos, abatendo os valores que constavam em duplicidade. Houve, na ocasião, apenas discordância no que diz respeito à fixação dos honorários sucumbenciais, matéria essa que foi objeto de recurso. De outro lado, a não oposição de embargos declaratórios por parte da Agravante na ocasião se justifica em razão do posicionamento quanto ao mérito assumido pela Col. Câmara Recursal a quo, de sorte que, muito embora houvesse, de fato, vício na fundamentação, a via própria para reformar, ou mesmo anular, o entendimento proferido era mediante a interposição do apelo especial. Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 1.750). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Há prequestionamento quando a Corte de origem, com ou sem a menção expressa do dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente, situação que não se verifica na presente hipótese. 2. Impossível reconhecer-se, em recurso especial, eventual lacuna de julgamento no acórdão de segunda instância quando não houve, no Tribunal de origem, a oposição dos necessários embargos de declaração, com o objetivo de suscitar expressamente a omissão de enfretamento do tema por parte daquela Corte. 3. Agravo interno desprovido.