STJ AREsp 2669802
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de prelibação do TJPE, no caso, referente à aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. A parte agravante alega que "o tema suscitado pelo Exequente no recurso especial não exige o reexame de prova documental, mas sim objetiva assegurar o direito de a Edilidade promover o prosseguimento do presente executivo fiscal" e que "não era lícito ao executado nesta oportunidade opor-se à execução, visto que referida manifestação afronta a norma do artigo 914 do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), que estabelece que o remédio jurídico para o devedor desconstituir o título executivo é a apresentação de embargos à execução". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.