STJ HC 948068
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Progressão de regime. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. Agravo DO MPSP desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para anular decisão do juízo da execução e acórdão do Tribunal de Justiça, determinando nova decisão fundamentada sobre a necessidade de exame criminológico para progressão de regime. 2. O juízo da execução penal negou a progressão de regime com base apenas na Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico, decisão mantida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, foi devidamente fundamentada ou se houve excesso na execução penal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a exigência de exame criminológico deve ser fundamentada com base nas peculiaridades do caso concreto. 5. A jurisprudência do STJ admite o exame criminológico desde que a decisão seja motivada, conforme Súmula n. 439 do STJ e Súmula Vinculante n. 26 do STF. 6. O agravo regimental não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada com base nas peculiaridades do caso concreto, conforme jurisprudência consolidada". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 112; Lei n. 14.843/2024, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 439; STF, Súmula Vinculante n. 26; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de decisão anteriormente proferida, que não conheceu do writ, todavia concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para anular a decisão do juízo da execução e o acórdão do TJ e determinar que o juízo profira nova decisão fundamentada. Consta dos autos que o juízo da execução penal negou a progressão de regime prisional à agravada, por entender ausentes os requisitos legais e pela literal aplicação da Lei n. 14.843/2024. Inconformada, a defesa impetrou writ, quando a decisão anterior foi mantida, inclusive quanto à determinação de exame criminológico. Nas razões do presente agravo, sustenta o agravante que, somente seria possível a concessão da ordem, de ofício, se demonstrada, de plano e de modo inequívoco, a existência de flagrante ilegalidade, o que, no seu entender, não ocorreu no caso presente. Argumenta que o artigo 112 da Lei de Execução Penal traz as regras referentes à forma progressiva de cumprimento da pena, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 14.843/2024, ficou estabelecida a necessidade de realização do exame criminológico, que deverá preceder todas as decisões relativas à progressão de regime. Alega que sendo a regra a exigência do exame, a exceção (ou seja, sua dispensa) é que deve ser motivada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o agravo regimental, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 211. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Progressão de regime. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. Agravo DO MPSP desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para anular decisão do juízo da execução e acórdão do Tribunal de Justiça, determinando nova decisão fundamentada sobre a necessidade de exame criminológico para progressão de regime. 2. O juízo da execução penal negou a progressão de regime com base apenas na Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico, decisão mantida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, foi devidamente fundamentada ou se houve excesso na execução penal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a exigência de exame criminológico deve ser fundamentada com base nas peculiaridades do caso concreto. 5. A jurisprudência do STJ admite o exame criminológico desde que a decisão seja motivada, conforme Súmula n. 439 do STJ e Súmula Vinculante n. 26 do STF. 6. O agravo regimental não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada com base nas peculiaridades do caso concreto, conforme jurisprudência consolidada". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 112; Lei n. 14.843/2024, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 439; STF, Súmula Vinculante n. 26; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/6/2023.