Decisão · STJ

STJ AREsp 2770149

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-14publicado em 2024-12-11
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência das Súmulas 13 e 83 do STJ e a falta de comprovação da divergência jurisprudencial. 2. O agravante foi condenado por homicídio. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal que buscava a realização de novo julgamento. 3. O recurso especial foi inadmitido ante a incidência das Súmulas n 7, 13 e 83 do STJ, e pela falta da correta demonstração do alegado dissídio interpretativo. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando os motivos do desacerto do julgado contestado. 6. A defesa não rebateu os fundamentos da decisão agravada, consistentes na incidência das Súmulas 13 e 83 do STJ e a deficiência do cotejo analítico. 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.766.507/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/10/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVID ANDRIEL DE MELLO, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.548-1.549). O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II (duas vezes); e 121, § 2º, inciso II e IV, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 38 (trinta e oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, que transitou em julgado. O Tribunal de origem julgou improcedente, por unanimidade, a revisão criminal em que a defesa pretendia a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri (fls. 1.253-1.271). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal para alegar ofensa aos arts. 386, inciso VII; 621, incisos II e III; e 626 do Código de Processo Penal, bem como divergência jurisprudencial (fls. 1.427-1.450). O recurso foi inadmitido ante a incidência das Súmulas n. 7, 13 e 83, STJ, e pela falta da correta demonstração do alegado dissídio interpretativo (fls. 1.476-1.484). Em vista disso, a defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 1.501-1.026), que não foi conhecido, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial (fls. 1.448-1.449). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.561-1.562). Neste agravo regimental, o recorrente reiterou as razões do recurso especial, e sustentou que ao caso não incide o óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 1.568-1.577). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1.588-1.590). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência das Súmulas 13 e 83 do STJ e a falta de comprovação da divergência jurisprudencial. 2. O agravante foi condenado por homicídio. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal que buscava a realização de novo julgamento. 3. O recurso especial foi inadmitido ante a incidência das Súmulas n 7, 13 e 83 do STJ, e pela falta da correta demonstração do alegado dissídio interpretativo. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando os motivos do desacerto do julgado contestado. 6. A defesa não rebateu os fundamentos da decisão agravada, consistentes na incidência das Súmulas 13 e 83 do STJ e a deficiência do cotejo analítico. 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.766.507/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/10/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023
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