Decisão · STJ

STJ HC 950825

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-03publicado em 2024-12-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor da Agravante, visando à revogação de prisão preventiva decretada por suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da Agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por prisão domiciliar, em razão de possuir filho menor. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, devido à gravidade concreta da conduta e ao risco de reiteração criminosa. 5. A jurisprudência estabelece que a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam sua manutenção. 7. A alegação de imprescindibilidade aos cuidados do filho menor não foi demonstrada, e a revisão desse ponto demandaria reexame de matéria fático-probatória, incabível em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e risco de reiteração criminosa, não sendo substituída por prisão domiciliar sem demonstração de imprescindibilidade aos cuidados de filho menor". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 3.254-3.257, que denegou o habeas corpus impetrado em favor de LUANA CAROLINE DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Depreende-se dos autos que a Agravante teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática das condutas de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 17-30). Nas razões do presente inconformismo, a Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ substitutivo, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em seu desfavor, apontando ausência de fundamentação para a prisão preventiva. Argumenta que faz jus à prisão domiciliar em virtude de possuir filho menor, que depende dos seus cuidados. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 3.289-3.293, opinou pelo desprovimento do recurso: "PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. PLEITO POR REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPROCEDÊNCIA. EFETIVO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP ASSENTES. PARECER POR DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL A BEM DA JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA" (fl. 3.289). Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor da Agravante, visando à revogação de prisão preventiva decretada por suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da Agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por prisão domiciliar, em razão de possuir filho menor. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, devido à gravidade concreta da conduta e ao risco de reiteração criminosa. 5. A jurisprudência estabelece que a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam sua manutenção. 7. A alegação de imprescindibilidade aos cuidados do filho menor não foi demonstrada, e a revisão desse ponto demandaria reexame de matéria fático-probatória, incabível em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e risco de reiteração criminosa, não sendo substituída por prisão domiciliar sem demonstração de imprescindibilidade aos cuidados de filho menor". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →