Decisão · STJ

STJ HC 872262

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-12-11
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Habeas corpus. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. Substituição de recurso próprio. Inadmissibilidade. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. SUBTRAÇÃO DE ARMAMENTO E PREJUÍZO FINANCEIRO ELEVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/stj. Ordem não conhecida. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena imposta por crimes de roubo, associação criminosa e corrupção de menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. A dosimetria da pena foi realizada dentro dos parâmetros legais, com fundamentação adequada, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. A pena-base foi fixada considerando a gravidade das circunstâncias e as consequências do crime, que extrapolaram a normalidade, justificando o aumento da reprimenda inicial, haja vista não apenas a subtração dos armamentos dos vigilantes, como também mais de R$500.000,00, além de antecedentes maculados em relação ao paciente JOSÉ. 6. Inviabilidade da atenuante da confissão espontânea conduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme súmula 231/STJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. Os pacientes EMERSON ROBERTO SALES DE SOUZA e JOSE ANTÔNIO BRITO DA SILVA foram condenados, respectivamente, ao cumprimento das penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime fechado, e 53 dias-multa pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do CP; 1 ano e 6 meses de reclusão pelo art. 288 do CP e 1 ano de reclusão pelo art. 244-B do ECA e 6 anos e 8 meses de reclusão e 66 dias-multa pelo roubo, 2 anos e 3 meses de reclusão pela associação e 2 anos de reclusão pela corrupção de menores (e-STJ, fl. 4). O acórdão agora impugnado reduziu a pena de multa do paciente EMERSON ROBERTO SALES DE SOUZA para 13 dias-multa e reduziu a pena do paciente JOSE ANTÔNIO BRITO DA SILVA para 7 anos e 10 meses de reclusão , conclusão inalterada no julgamento dos embargos infringentes. O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base pela culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, em relação ao paciente EMERSON ROBERTO SALES DE SOUZA, e culpabilidade, antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime, no tocante ao paciente JOSÉ ANTÔNIO BRITO DA SILVA . Pugna pela superação da súmula 231/STJ. Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base fixada no mínimo legal e reduzida na segunda fase (e-STJ, fl. 22). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 22 (e-STJ). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Habeas corpus. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. Substituição de recurso próprio. Inadmissibilidade. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. SUBTRAÇÃO DE ARMAMENTO E PREJUÍZO FINANCEIRO ELEVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/stj. Ordem não conhecida. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena imposta por crimes de roubo, associação criminosa e corrupção de menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. A dosimetria da pena foi realizada dentro dos parâmetros legais, com fundamentação adequada, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. A pena-base foi fixada considerando a gravidade das circunstâncias e as consequências do crime, que extrapolaram a normalidade, justificando o aumento da reprimenda inicial, haja vista não apenas a subtração dos armamentos dos vigilantes, como também mais de R$500.000,00, além de antecedentes maculados em relação ao paciente JOSÉ. 6. Inviabilidade da atenuante da confissão espontânea conduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme súmula 231/STJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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