STJ AREsp 2729690
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR ABREU ORTIZ contra a decisão de fls. 559-560, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no artigo 302, § 3º, da Lei nº 9.503/97, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, substituída a pena corporal por 02 (duas) restritivas de direitos (fls. 371-380). O Tribunal de origem acolheu a apelação ministerial para afastar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, mantido no restante a condenação (fls. 439-445). Interposto recurso especial (fls. 457-460), com fulcro no artigo 105, III, alíneas a e c, alegou-se violação aos arts. 33, §3º, 44 e 59 do Código Penal. Argumentou que seria cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, subsidiariamente, que seria cabível o regime inicial aberto. O apelo foi inadmitido ante a: (i) deficiência da fundamentação, nos termos da Súmula 283, STF; (ii) ausência de prequestionamento quanto da tese referente ao abrandamento carcerário; (iii) ausência das condições exigidas pelo Código de Processo Civil para a interposição de recurso especial com base em dissídio jurisprudencial, além da aplicação do óbice da Súmula 13, STJ, uma vez que o recorrente citou julgados do próprio Tribunal para alegar a divergência; e (iv) o óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 516-521). Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido (fls. 559-560), pois a Defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre, quais sejam, o óbice da Súmula 283, STF, a ausência de prequestionamento e o óbice da Súmula 13 do STJ. No regimental (fls. 565-569), sustenta o agravante que teria prequestionado a matéria nas contrarrazões da apelação, que teria enfrentado o óbice da Súmula 283, STF no tópico III do recurso especial, e que o precedente apontado no apelo nobre serviria não só para apontar dissídio como também para comprovar a ausência de fundamentação idônea do acórdão quanto ao regime inicial de cumprimento de pena. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial ou desprovimento do recurso especial (fls. 586-590). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.