STJ HC 873136
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONTEMPORANEIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REPROVABILIDADE DO CRIME EM RESIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, visando à redução da pena-base, argumentando-se a ilegalidade no reconhecimento de maus antecedentes e na valoração de circunstâncias do crime, bem como a ocorrência de bis in idem na dosimetria. A defesa questiona a utilização de condenações antigas para justificar o aumento da pena e a majoração com base em circunstâncias relativas ao local do crime e ao disparo de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso ou revisão criminal; (ii) determinar se houve ilegalidade na valoração de condenações antigas como maus antecedentes na dosimetria da pena; e (iii) verificar a existência de bis in idem na consideração de circunstâncias do crime, como a invasão de residência e o disparo de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ admite a utilização de condenações alcançadas pelo período depurador para configurar maus antecedentes, justificando o aumento da pena-base, desde que tais condenações não sejam usadas para a reincidência, conforme prevê o art. 64, I, do Código Penal. 5. O crime cometido em residência, considerado local inviolável pela Constituição Federal, justifica maior reprovação da conduta e, consequentemente, a majoração da pena, não havendo falar-se em bis in idem na valoração do disparo de arma de fogo, pois o aumento pelo simples porte de arma é distinto da reprovação pelo disparo efetivo, que representa maior risco à integridade física das vítimas. 6. A dosimetria da pena é prerrogativa discricionária do juiz, e somente pode ser revista em caso de flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade, o que não foi constatado no caso concreto. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 247-248): .. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ÉDSON LUIZ DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1503921-82.2023.8.26.0228). O paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal. Imputou-se a seguinte conduta (e-STJ fl. 79): No dia 1º de fevereiro de 2023, por volta de 18h40min, na Rua Olímpio Soares de Carvalho, (..), Grajaú, em São Paulo/SP, EDSON LUIZ DA SILVA, juntamente com ao menos uma outra pessoa não identificada, agindo em concurso caracterizado pela unidade de desígnios e comunhão de esforços, mediante grave ameaça, tentou subtrair, para si, pertences de R. M. S., não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Conforme se apurou, o indiciado EDSON chegou na casa da vítima a bordo de um Renault/Sandero prata, acompanhado de pessoa desconhecida que lhe deu transporte até o local e permaneceu do lado de fora dando cobertura, o esperando para dar-lhe fuga no caso de êxito na empreitada criminosa. EDSON aproveitou-se que a vítima ingressava na casa pelo portão da garagem e a acompanhou, seguindo-a para dentro. Empunhando uma arma de fogo, um revólver de calibre .38, municiado, disse-lhe: "perdeu, perdeu, perdeu". O portão da garagem se fechou com a vítima e o indiciado para o lado de dentro. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de origem, por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 232): TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Materialidade a autoria demonstradas pelo conjunto probatório. Prisão em flagrante do acusado no local do crime. Apreensão da arma de fogo. Depoimento da vítima e das testemunhas de acusação. Suficiência de provas para a condenação. Majorantes demonstradas pelo conjunto probatório. Condenação mantida. Penas bem aplicadas. Apelo improvido. A defesa alega, em síntese: a) "todas as sentenças penais transitadas em julgado são anteriores ao fato sobre o qual ora se discute, motivo pelo qual entende-se tratar-se de réu que não deve ter sua condição agravada pelos antecedentes do art. 59 do CP. Ademais, os registros criminais do réu são extremamente antigos" (e-STJ fl. 5); b) "em que pese o período depurador não afastar automaticamente a presença dos maus antecedentes, o Supremo Tribunal Federal julgou, no precedente que estabeleceu Tese de Repercussão Geral, que incumbe ao magistrado, mediante exercício de discricionariedade, analisar se é cabível, caso a caso, a incidência dos maus antecedentes" (e-STJ fl. 6); c) "quanto ao argumento de que o acusado praticou o delito em lar de família, deve ser desconsiderado, uma vez que ele foi detido pela própria vítima a 50m do portão, sequer conseguiu adentrar na residência, conforme dito pelo ofendido em juízo, portanto não há o que falar em violação de domicílio" (e-STJ fl. 6); d) "sobre o suposto disparo de arma de fogo, tem-se que, se mantida esta circunstância judicial gravosa, deve haver o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, sob pena de bis in idem" (e-STJ fl. 6); e e) "o aumento de 1/3 viola o art. 59 do CP, tratando-se de aumento desproporcional e injustificado. Deve ser reduzida a fração de aumento para 1/8 (é o número de circunstâncias judiciais previstas no dispositivo mencionado) ou 1/6" (e-STJ fl. 6). Consta dos autos que o paciente está cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado. Requer liminar para suspender a execução da pena até o julgamento do presente writ e, definitivamente, deferimento da ordem para "afastar as circunstâncias dos maus antecedentes e "roubo ao lar", reduzindo-se a fração de aumento da primeira fase da dosimetria e reconhecer o bis in idem consistente na dupla valoração da circunstância relacionada ao emprego de arma de fogo, afastando-se a majorante na terceira fase da dosimetria" (e-STJ fl. 8). .. Indeferida a liminar e prestadas as informações, o parecer do Ministério Público Federal foi "pelo não conhecimento da impetração, ou pela denegação da ordem" (e-STJ, fl. 284). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONTEMPORANEIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REPROVABILIDADE DO CRIME EM RESIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, visando à redução da pena-base, argumentando-se a ilegalidade no reconhecimento de maus antecedentes e na valoração de circunstâncias do crime, bem como a ocorrência de bis in idem na dosimetria. A defesa questiona a utilização de condenações antigas para justificar o aumento da pena e a majoração com base em circunstâncias relativas ao local do crime e ao disparo de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso ou revisão criminal; (ii) determinar se houve ilegalidade na valoração de condenações antigas como maus antecedentes na dosimetria da pena; e (iii) verificar a existência de bis in idem na consideração de circunstâncias do crime, como a invasão de residência e o disparo de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ admite a utilização de condenações alcançadas pelo período depurador para configurar maus antecedentes, justificando o aumento da pena-base, desde que tais condenações não sejam usadas para a reincidência, conforme prevê o art. 64, I, do Código Penal. 5. O crime cometido em residência, considerado local inviolável pela Constituição Federal, justifica maior reprovação da conduta e, consequentemente, a majoração da pena, não havendo falar-se em bis in idem na valoração do disparo de arma de fogo, pois o aumento pelo simples porte de arma é distinto da reprovação pelo disparo efetivo, que representa maior risco à integridade física das vítimas. 6. A dosimetria da pena é prerrogativa discricionária do juiz, e somente pode ser revista em caso de flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade, o que não foi constatado no caso concreto. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.