STJ HC 843971
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VINÍCIUS DA CUNHA SILVA e LEONARDO GOMES RIZO CAMPOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que os condenou pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 13 dias-multa. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime fechado e requer o estabelecimento do regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade flagrante na fixação do regime inicial fechado, considerando as circunstâncias do delito e os fundamentos adotados pela sentença para o agravamento do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. A Terceira Seção do STJ e a Primeira Turma do STF entendem que o habeas corpus não deve ser utilizado para reexaminar decisões condenatórias transitadas em julgado, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 5. O Tribunal de origem fundamenta o regime fechado com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo horário do crime e pelo concurso de pessoas em número de quatro, justificando a maior rigorosidade na aplicação da pena. 6. A sentença também aponta a presença de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), o que autoriza, nos termos da jurisprudência, a fixação do regime inicial mais gravoso, mesmo em penas entre 4 e 8 anos. 7. Não há indícios de ilegalidade flagrante, considerando que a fundamentação do regime fechado é baseada em elementos concretos do caso, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VINÍCIUS DA CUNHA SILVA e LEONARDO GOMES RIZO CAMPOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0001692-31.2020.8.19.0001) Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos no art. 157, § 2º, II, e no art. 244-B, ambos do do Código Penal, às penas de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 13 dias-multa. A defesa alega, em síntese, que não houve fundamento idôneo para o agravamento do regime prisional. Requer a concessão da ordem para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, de ofício. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VINÍCIUS DA CUNHA SILVA e LEONARDO GOMES RIZO CAMPOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que os condenou pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 13 dias-multa. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime fechado e requer o estabelecimento do regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade flagrante na fixação do regime inicial fechado, considerando as circunstâncias do delito e os fundamentos adotados pela sentença para o agravamento do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. A Terceira Seção do STJ e a Primeira Turma do STF entendem que o habeas corpus não deve ser utilizado para reexaminar decisões condenatórias transitadas em julgado, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 5. O Tribunal de origem fundamenta o regime fechado com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo horário do crime e pelo concurso de pessoas em número de quatro, justificando a maior rigorosidade na aplicação da pena. 6. A sentença também aponta a presença de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), o que autoriza, nos termos da jurisprudência, a fixação do regime inicial mais gravoso, mesmo em penas entre 4 e 8 anos. 7. Não há indícios de ilegalidade flagrante, considerando que a fundamentação do regime fechado é baseada em elementos concretos do caso, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.