Decisão · STJ

STJ HC 843429

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-12-11
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Henrique de Souza Negretti, condenado a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), em concurso formal (art. 70 do CP). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da defesa, que pleiteia a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena, alegando falta de fundamentação concreta para o regime mais gravoso e sustentando a incidência das Súmulas n. 718 e 440 do STF e STJ, respectivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão das alegações de constrangimento ilegal; e (ii) definir se o regime inicial fechado está adequadamente fundamentado, em face das circunstâncias concretas do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF entende que o habeas corpus não deve ser admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que evidenciem constrangimento ilegal. 4. O Tribunal de origem justifica o regime fechado não com base na gravidade abstrata do crime, mas no modus operandi concretas roubo mediante grave ameaça, em concurso de agentes, em via pública, evidenciando ousadia e destemor do réu , que indicam maior reprovabilidade da conduta e fundamentam a impos ição do regime mais severo. 5. A fixação do regime inicial fechado está em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e é compatível com a jurisprudência do STJ, que permite a imposição de regime mais gravoso diante de fundamentação concreta, ainda que o quantum da pena seja superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão. 6. As Súmulas n. 440 do STJ e 718 do STF não afastam a possibilidade de fixação de regime fechado quando presente fundamentação concreta baseada nas circunstâncias do delito, o que ocorre no caso em exame. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE DE SOUZA NEGRETTI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1524338-90.2022.8.26.0228). O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A defesa alega: a) "considerando a quantidade de pena (entre 4 e 8 anos de reclusão), bem como as respostas positivas apresentadas pelo paciente às circunstâncias judiciais (tanto que a pena-base fixada no piso legal), não há como estabelecer regime mais severo que o admitido na lei, no caso, o semiaberto" (e-STJ fl. 5); b) "tendo a pena-base fixada em seu mínimo legal em razão da ausência de quaisquer elementos que justificassem sua majoração, o regime inicial deve simplesmente atender aos pressupostos objetivos, sob pena de incoerência do decisum" (e-STJ fl. 5); c) "TJSP não apresentou qualquer fundamento concreto que legitimasse o afastamento do regime legalmente previsto" (e-STJ fl. 6); d) "fundamentos indicados acabam por se confundir com a própria tipicidade do fato pelo qual o paciente foi condenado" (e-STJ fl. 7); e) "circunstância de o roubo ter ocorrido na via pública, único elemento não previsto pela própria tipicidade delitiva, não torna a conduta mais grave" (e-STJ fl. 7); f) "roubo foi praticado mediante grave ameaça, e não com violência, circunstância que torna menos reprovável a conduta" (e-STJ fl. 8); e g) "fundamentação utilizada pelo TJSP, a toda evidência, não observa o teor da Súmula 718 do E. STF e, ainda, da Súmula 440 deste E. STJ" (e-STJ fl. 8). Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para fixar o regime semiaberto. O pedido liminar foi indeferido (fls. 45-47). Prestadas as informações (fls. 54-69), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (fls. 73-74). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Henrique de Souza Negretti, condenado a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), em concurso formal (art. 70 do CP). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da defesa, que pleiteia a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena, alegando falta de fundamentação concreta para o regime mais gravoso e sustentando a incidência das Súmulas n. 718 e 440 do STF e STJ, respectivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão das alegações de constrangimento ilegal; e (ii) definir se o regime inicial fechado está adequadamente fundamentado, em face das circunstâncias concretas do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF entende que o habeas corpus não deve ser admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que evidenciem constrangimento ilegal. 4. O Tribunal de origem justifica o regime fechado não com base na gravidade abstrata do crime, mas no modus operandi concretas roubo mediante grave ameaça, em concurso de agentes, em via pública, evidenciando ousadia e destemor do réu , que indicam maior reprovabilidade da conduta e fundamentam a impos ição do regime mais severo. 5. A fixação do regime inicial fechado está em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e é compatível com a jurisprudência do STJ, que permite a imposição de regime mais gravoso diante de fundamentação concreta, ainda que o quantum da pena seja superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão. 6. As Súmulas n. 440 do STJ e 718 do STF não afastam a possibilidade de fixação de regime fechado quando presente fundamentação concreta baseada nas circunstâncias do delito, o que ocorre no caso em exame. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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