Decisão · STJ

STJ AREsp 2718591

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-12publicado em 2024-12-11
CIVIL
Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissão de recurso especial. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, em face de acórdão que manteve condenação por tráfico ilícito de entorpecentes e posse irregular de munições de uso permitido. 2. O recurso especial foi inadmitido por: (a) não caber a via especial para análise de ofensa a dispositivo constitucional; (b) incidência da Súmula n. 284 do STF, pela ausência de indicação dos dispositivos infraconstitucionais violados e falta de fundamentação adequada; e (c) aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pela necessidade de revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à incidência da Súmula n. 284 do STF e à impossibilidade de análise de violação a dispositivo constitucional. 5. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III do CPC. 6. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.420.039/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 21/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO BERNARDES DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento na alínea a inciso III do art. 105, da CF, contra acórdão assim ementado (fls. 269/270): "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, E ARTIGO 12, DA LEI Nº 10.826/03). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA, PORQUE DERIVADA DE BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INGRESSO DOS AGENTES NO IMÓVEL EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELO APELANTE, CONSOANTE OS ESCLARECIMENTOS APRESENTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES, CORROBORADOS PELAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM JUÍZO POR SUA COMPANHEIRA QUE COM ELE RESIDIA NO LOCAL DOS FATOS. ESTADO FLAGRANCIAL QUE, DE QUALQUER FORMA, AUTORIZAVA O INGRESSO DOS MILICIANOS NO IMÓVEL, SEM NECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. EXCEÇÃO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA COM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03, DIANTE DA REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES APREENDIDAS E DA AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO, CUJA PERICULOSIDADE PRESUMIDA É INERENTE À AÇÃO, BASTANDO A POSSE DE MUNIÇÃO EFICAZ PARA A PRODUÇÃO DE DISPAROS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS FIXADA COM CRITÉRIO, MODERAÇÃO E SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA 1/5 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL , EM RAZÃO DA RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA MAIS DE UM QUILO DE ENTORPECENTES, A MAIOR PARTE COCAÍNA, SEM OLVIDAR DA APREENSÃO DE UMA BALANÇA DE PRECISÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO A QUE O APELANTE NEM MESMO FAZIA JUS. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO QUE BEM DEMONSTRAVAM SEU PROFUNDO ENVOLVIMENTO COM O NARCOTRÁFICO. FRAÇÃO MÍNIMA DE DIMINUIÇÃO PELO PRIVILÉGIO MANTIDA. REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA DE RECLUSÃO E ABERTO PARA A DE DETENÇÃO MOSTRARAM-SE ADEQUADOS E PROPORCIONAIS, NÃO COMPORTANDO ABRANDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO." Nas razões do recurso especial (fls. 290/302), a recorrente alega violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa nos termos do artigo 33, caput e artigo 33, §4º, ambos da Lei n.º 11343/06, artigo 12, da Lei 10.826/03, artigo 155, do Código de Processo Penal, artigo 5º, incisos XI e LVII, da Constituição Federal e artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o Tribunal de origem, ante fundamentação inidônea: a) não anulou a prova diante da violação de domicílio; b) condenou o recorrente sem provas suficientes para lastrear o édito condenatório; c) aplicou a fração mínima da 1/6 (um sexto) ao aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado. Apresentadas contrarrazões (fls. 321/331), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo (fls. 334/338). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 368/370). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissão de recurso especial. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, em face de acórdão que manteve condenação por tráfico ilícito de entorpecentes e posse irregular de munições de uso permitido. 2. O recurso especial foi inadmitido por: (a) não caber a via especial para análise de ofensa a dispositivo constitucional; (b) incidência da Súmula n. 284 do STF, pela ausência de indicação dos dispositivos infraconstitucionais violados e falta de fundamentação adequada; e (c) aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pela necessidade de revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à incidência da Súmula n. 284 do STF e à impossibilidade de análise de violação a dispositivo constitucional. 5. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III do CPC. 6. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.420.039/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 21/10/2022.
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