STJ RHC 187373
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental DO MPRS. RECURSO ORDINÁR IO EM HABEAS CORPUS. Supressão de instância. INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ORDEM CONCEDIDA PARA O TJRS SE MANIFESTAR. Nulidade no reconhecimento fotográfico. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do recurso por supressão de instância, mas concedeu habeas corpus de ofício para anular julgamento e determinar apreciação pelo Tribunal a quo da matéria. 2. O agravado foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, na forma do art. 29, caput, do Código Penal. 3. O agravante sustenta que a questão deveria ser analisada pelas vias recursais regulares. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve supressão de instância ao conceder habeas corpus de ofício para anular julgamento sem apreciação pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A ausência de manifestação do Tribunal a quo configurou negativa de prestação jurisdicional, impedindo a análise pela Corte Superior sem supressão de instância. 6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre questão relevante impede a análise pela Corte Superior em supressão de instância. 2. A decisão agravada deve ser mantida na ausência de refutação específica do fundamento da indevida negativa de prestação jurisdicional pelo TJRS." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, inciso I; art. 14, inciso II; art. 29, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.684/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16/8/2017; STJ, AgRg no HC 382.949/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 24/5/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que não conheceu do recurso ordinário pela supressão de instância, todavia concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para anular o julgamento constante do HC nº 5126746-12.2023.8.21.7000, determinando fossem apreciadas pelo Tribunal a quo, no prazo de 30 (trinta) dias, como entender de direito, as questões ali deduzidas. Consta dos autos que o agravado foi pronunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso I, c/c. o art. 14, inciso II, na forma do artigo 29, caput, todos do Código Penal. Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que a questão levada ao conhecimento desta Corte por meio de habeas corpus guarda particularidades cuja análise competia às vias recursais regulares; sendo descabido, no seu entender, anular o julgamento constante do HC n . 5126746-12.2023.8.21.7000. Afirma ser irretocável a conclusão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, pois conforme parecer do Ministério Público citado no acórdão recorrido, mesmo que se pudesse reconhecer a pretensa nulidade para fins de trancamento da ação penal, seria necessária a revisão de todo o arcabouço probatório restante, providência esta estranha aos limites do habeas corpus, ação que não se coaduna com o exame aprofundado dos elementos carreados ao processo criminal. Assere que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que se afigura descabido desautorizar, em sede de habeas corpus, as conclusões das instâncias ordinárias, pois tal providência exigiria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do remédio constitucional em apreço. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja denegada a ordem de habeas corpus concedida de ofício. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 142. Instada a se manifestar, a defesa se quedou inerte (fl. 159). Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental DO MPRS. RECURSO ORDINÁR IO EM HABEAS CORPUS. Supressão de instância. INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ORDEM CONCEDIDA PARA O TJRS SE MANIFESTAR. Nulidade no reconhecimento fotográfico. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do recurso por supressão de instância, mas concedeu habeas corpus de ofício para anular julgamento e determinar apreciação pelo Tribunal a quo da matéria. 2. O agravado foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, na forma do art. 29, caput, do Código Penal. 3. O agravante sustenta que a questão deveria ser analisada pelas vias recursais regulares. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve supressão de instância ao conceder habeas corpus de ofício para anular julgamento sem apreciação pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A ausência de manifestação do Tribunal a quo configurou negativa de prestação jurisdicional, impedindo a análise pela Corte Superior sem supressão de instância. 6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre questão relevante impede a análise pela Corte Superior em supressão de instância. 2. A decisão agravada deve ser mantida na ausência de refutação específica do fundamento da indevida negativa de prestação jurisdicional pelo TJRS." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, inciso I; art. 14, inciso II; art. 29, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.684/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16/8/2017; STJ, AgRg no HC 382.949/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 24/5/2017.