STJ HC 779554
PROCESSUALDireito penal e processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Valoração das circunstâncias do crime. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, em que a defesa alega a necessidade de afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime e a redução da fração de aumento das circunstâncias judiciais para o mínimo legal de 1/6. 2. A agravante foi condenada por integrar organização criminosa de alta periculosidade, com atuação em todo o território brasileiro, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime e a exasperação da pena-base na fração de 1/3 foram devidamente fundamentadas e proporcionais. III. Razões de decidir 4. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos, considerando a magnitude e periculosidade da organização criminosa integrada pela agravante. 5. A discricionaridade judicial na dosimetria da pena é reconhecida, não sendo obrigatório o uso de critério rígido ou puramente matemático, desde que a fundamentação seja adequada e proporcional. 6. Não se verifica manifesta ilegalidade ou abuso de poder que justifique a revisão da dosimetria da pena pela via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das circunstâncias do crime pode ser fundamentada na magnitude e periculosidade da organização criminosa. 2. A discricionaridade judicial na dosimetria da pena permite a escolha de fração de aumento, desde que devidamente fundamentada e proporcional. 3. A revisão da dosimetria da pena pela via do habeas corpus só é justificada em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.124/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 913.357/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por BRUNA DANIELE DE ANDRADE, contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus (fls. 463-477). A defesa reitera os argumentos anteriormente deduzidos, alegando, em suma, que a valoração negativa das circunstâncias do crime deveria ser afastada, bem como que a fração de aumento das circunstâncias judiciais deveria ser reduzida para o mínimo legal de 1/6 (fls. 485-492). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina sustenta que a valoração negativa das circunstâncias do crime e a exasperação realizada pelo magistrado estão calcadas em fundamentação concreta e idônea, razão pela qual propõe seja negado provimento ao recurso (fls. 508-516). O Ministério Público Federal também se manifestou desprovimento do agravo regimental (fls. 518-536). É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Valoração das circunstâncias do crime. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, em que a defesa alega a necessidade de afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime e a redução da fração de aumento das circunstâncias judiciais para o mínimo legal de 1/6. 2. A agravante foi condenada por integrar organização criminosa de alta periculosidade, com atuação em todo o território brasileiro, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime e a exasperação da pena-base na fração de 1/3 foram devidamente fundamentadas e proporcionais. III. Razões de decidir 4. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos, considerando a magnitude e periculosidade da organização criminosa integrada pela agravante. 5. A discricionaridade judicial na dosimetria da pena é reconhecida, não sendo obrigatório o uso de critério rígido ou puramente matemático, desde que a fundamentação seja adequada e proporcional. 6. Não se verifica manifesta ilegalidade ou abuso de poder que justifique a revisão da dosimetria da pena pela via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das circunstâncias do crime pode ser fundamentada na magnitude e periculosidade da organização criminosa. 2. A discricionaridade judicial na dosimetria da pena permite a escolha de fração de aumento, desde que devidamente fundamentada e proporcional. 3. A revisão da dosimetria da pena pela via do habeas corpus só é justificada em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.124/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 913.357/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024.