Decisão · STJ

STJ HC 836023

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-12-11
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE PARCIAL. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O impetrante sustenta a ilicitude da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, consentimento do morador ou fundada suspeita, além da ausência de requisitos para a decretação da prisão preventiva. Posteriormente, o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alegada ilicitude da busca domiciliar realizada sem mandado judicial ainda pode ser analisada após a superveniência de sentença condenatória; (ii) analisar se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, com base nos requisitos do art. 312 do CPP, e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a análise da alegação de ilicitude da busca domiciliar, conforme consolidada jurisprudência desta Corte, uma vez que a questão está agora amparada por novo título judicial, não atacado no presente habeas corpus. 4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 312 do CPP, para garantir a ordem pública, com base no risco de reiteração delitiva, já que o paciente possui condenação anterior por tráfico de drogas e roubo majorado. A quantidade de entorpecentes apreendida (25,84 g de maconha), bem como a apreensão de balança de precisão e dichavador, associada ao histórico criminal, justifica a segregação cautelar. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) se mostra inadequada, considerando o risco concreto de reiteração delitiva, sendo imprescindível a manutenção da prisão preventiva para a proteção da ordem pública. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de KASSIO LAFON CARNEIRO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas corpus nº 1.0000.23.108192-8/000). No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ilicitude da busca domiciliar realizadas pelos policiais militares, ao argumento de que foi realizada sem mandado judicial, consentimento do morador ou fundada suspeita, o que acarretaria na necessidade da ilegalidade da prisão. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, pelo que requer a revogação da prisão decretada (e-STJ fls. 03/20). A liminar foi indeferida pelo Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado no TRF-1) no e-STJ 239/241. Informações prestadas (e-STJ 257/258, 260/265 e 269/313), nas quais se constata que após a impetração do presente habeas corpus, o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06 ao cumprimento da pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime fechado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ473/476). Considerando o tempo decorrido deste a autuação do presente feito e as alterações de relatoria, determinei a intimação do impetrante para que se manifestasse a respeito da manutenção do interesse no julgamento do feito (e-STJ 329). Com a resposta positiva (e-STJ 337/338) vieram-me os autos conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE PARCIAL. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O impetrante sustenta a ilicitude da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, consentimento do morador ou fundada suspeita, além da ausência de requisitos para a decretação da prisão preventiva. Posteriormente, o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alegada ilicitude da busca domiciliar realizada sem mandado judicial ainda pode ser analisada após a superveniência de sentença condenatória; (ii) analisar se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, com base nos requisitos do art. 312 do CPP, e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a análise da alegação de ilicitude da busca domiciliar, conforme consolidada jurisprudência desta Corte, uma vez que a questão está agora amparada por novo título judicial, não atacado no presente habeas corpus. 4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 312 do CPP, para garantir a ordem pública, com base no risco de reiteração delitiva, já que o paciente possui condenação anterior por tráfico de drogas e roubo majorado. A quantidade de entorpecentes apreendida (25,84 g de maconha), bem como a apreensão de balança de precisão e dichavador, associada ao histórico criminal, justifica a segregação cautelar. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) se mostra inadequada, considerando o risco concreto de reiteração delitiva, sendo imprescindível a manutenção da prisão preventiva para a proteção da ordem pública. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem.
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