Decisão · STJ

STJ HC 954391

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-17publicado em 2024-12-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva da Agravada por prisão domiciliar. 2. A Agravada teve a prisão preventiva decretada, sendo denunciada pela suposta prática de condutas descritas nos arts. 2º, §2º e §4º, IV, da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º, §4º da Lei n. 9.613/98. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que foi denegado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da Agravada deve ser mantida ou substituída por prisão domiciliar, considerando a existência de filha menor e a ausência de grave ameaça ou violência na conduta imputada. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que a Agravada possui filha menor e que a conduta imputada não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, preenchendo os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a Lei n. 13.769/2018 asseguram a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 6. O Agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível quando a acusada possui filha menor e a conduta imputada não envolve grave ameaça ou violência, conforme previsto na Lei n. 13.769/2018 e jurisprudência do STF." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §2º e §4º, IV; Lei n. 9.613/98, art. 1º, §4º; CPP, art. 318-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão, às fls. 185-190, que concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva da Agravada por prisão domiciliar. Depreende-se dos autos que a Agravada teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos -Art. 2º, §2º e §4º, IV, da Lei n. 12.850/2013 e Art. 1º, §4º da Lei n. 9.613/98- (fl. 86). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 20-48). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante alega que o encarceramento provisório da Agravada é necessário, apontando que a segregação cautelar se encontra devidamente justificada diante da gravidade da conduta, bem como que existe situação excepcionalíssima a impedir a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva da Agravada por prisão domiciliar. 2. A Agravada teve a prisão preventiva decretada, sendo denunciada pela suposta prática de condutas descritas nos arts. 2º, §2º e §4º, IV, da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º, §4º da Lei n. 9.613/98. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que foi denegado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da Agravada deve ser mantida ou substituída por prisão domiciliar, considerando a existência de filha menor e a ausência de grave ameaça ou violência na conduta imputada. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que a Agravada possui filha menor e que a conduta imputada não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, preenchendo os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a Lei n. 13.769/2018 asseguram a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 6. O Agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível quando a acusada possui filha menor e a conduta imputada não envolve grave ameaça ou violência, conforme previsto na Lei n. 13.769/2018 e jurisprudência do STF." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §2º e §4º, IV; Lei n. 9.613/98, art. 1º, §4º; CPP, art. 318-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
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