STJ AREsp 2647259
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Os índices de correção monetária e de juros de mora, por cuidarem de matéria de ordem pública, podem ser modificados de ofício pelo magistrado, ou seja, independentemente de pedido ou recurso da parte, e sua alteração tampouco configura reformatio in pejus. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a condenação em honorários advocatícios é estabelecida em percentual sobre o valor do débito executado atualizado, os juros moratórios no cumprimento de sentença serão cobrados a partir da intimação do devedor para pagamento. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão constante às e-STJ fls. 235/369, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, consignando a inexistência de omissões e contradição no acórdão recorrido e a incidência da Súmula 83 do STJ no tocante aos consectários legais no cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios. Nas suas razões (e-STJ fls. 373/386), o agravante sustenta que o julgamento monocrático corrobora a existência de contradição no julgado proferido pela instância inferior, o qual afastou a aplicação do IPCA e dos juros de mora de 1% ao mês para definir a incidência da Taxa Selic. Diz ainda que a decisão reforça a existência das omissões ocorridas, porquanto: (i) foi ignorada a existência de 2 lapsos temporais, um entre as datas da realização dos cálculos e da expedição do ofício precatório, quando incidem juros de mora (Tema 962 do STF), e outro entre as datas do ajuizamento da demanda e do trânsito em julgado, quando incidem IPCA e juros de mora de 1% ao mês, critérios utilizados pela Fazenda Pública; (ii) embora fixado em percentual, o valor dos honorários advocatícios é apurável mediante operação matemática; (iii) houve julgamento extra-petita, porque a discussão sobre os consectários não foi trazida no agravo de instrumento interposto pela municipalidade; e (iv) a alteração desses índices configurou reformatio in pejus. Afirma também que, ao reconhecer o proveito econômico como a base de cálculo dos honorários advocatícios, o acórdão recorrido não divergiu da decisão então impugnada, razão pela qual descabia falar em sua reforma no dispositivo do julgado. Por fim, questiona a aplicação da Súmula 83 do STJ, sustentando que, na forma do art. 85, § 16, do CPC/2015, os juros incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais correrão a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. Alega, ademais, a impossibilidade de modificação dos consectários legais na segunda instância. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 390/392). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Os índices de correção monetária e de juros de mora, por cuidarem de matéria de ordem pública, podem ser modificados de ofício pelo magistrado, ou seja, independentemente de pedido ou recurso da parte, e sua alteração tampouco configura reformatio in pejus. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a condenação em honorários advocatícios é estabelecida em percentual sobre o valor do débito executado atualizado, os juros moratórios no cumprimento de sentença serão cobrados a partir da intimação do devedor para pagamento. 4. Agravo interno desprovido.