STJ RHC 200121
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Ausência de requisitos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão cautelar do agravado, salvo se por outro motivo estivesse preso, sem prejuízo da aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 2. O agravado teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso restrito, fundamentada na quantidade de entorpecente apreendido - 71,81g de cocaína. 3. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem. O agravante alega que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, justifica a manutenção da prisão cautelar por evidenciar a periculosidade do agravado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é justificada pela quantidade de droga apreendida e pelo porte de arma. III. Razões de decidir 5. A custódia prisional é medida extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme art. 312 do CPP, e somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa. 6. A decisão que decretou a segregação cautelar não apresentou elementos concretos indicativos de efetivo periculum libertatis, sendo considerada abstrata e genérica, sem evidência de reiteração de condutas delituosas. 7. A quantidade de entorpecente apreendido é pequena, não justificando a prisão preventiva, e a manutenção da prisão caracterizaria antecipação de pena. 8. É possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos de periculum libertatis. 2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas podem resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.739/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, HC 663.365/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.227-229, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, a qual dei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão cautelar do agravado, salvo se por outro motivo estivesse preso, sem prejuízo da aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo. Depreende-se dos autos que o agravado teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso restrito. O juízo a quo fundamentou a prisão em razão da quantidade de entorpecente apreendido- 71,81g de cocaína. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, conforme acórdão de fls. 188-200. Nas razões do recurso, o agravante alega que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, justifica a manutenção da prisão cautelar por evidenciar a periculosidade do agravado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Sustenta, ainda, que o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agravado a apreensão de considerável quantidade de droga em seu poder, qual seja, 91 pinos de cocaína - com massa de 71,81g. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Ausência de requisitos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão cautelar do agravado, salvo se por outro motivo estivesse preso, sem prejuízo da aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 2. O agravado teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso restrito, fundamentada na quantidade de entorpecente apreendido - 71,81g de cocaína. 3. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem. O agravante alega que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, justifica a manutenção da prisão cautelar por evidenciar a periculosidade do agravado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é justificada pela quantidade de droga apreendida e pelo porte de arma. III. Razões de decidir 5. A custódia prisional é medida extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme art. 312 do CPP, e somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa. 6. A decisão que decretou a segregação cautelar não apresentou elementos concretos indicativos de efetivo periculum libertatis, sendo considerada abstrata e genérica, sem evidência de reiteração de condutas delituosas. 7. A quantidade de entorpecente apreendido é pequena, não justificando a prisão preventiva, e a manutenção da prisão caracterizaria antecipação de pena. 8. É possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos de periculum libertatis. 2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas podem resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.739/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, HC 663.365/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.