Decisão · STJ

STJ AREsp 2659026

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-04publicado em 2024-12-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo entendimento desta Corte de Justiça, os embargos de declaração intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. 2. Constatada a intempestividade do recurso integrativo apresentado na instância regional, não há como considerar interrompido o prazo legal para a interposição do recurso subsequente, no caso, o recurso especial, que não merece ser conhecido em razão de sua intempestividade. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por JUNTA DE MISSÕES MUNDIAIS DA CONV BATISTA BRASILEIRA contra decisão da Presidente desta Corte Superior, de e-STJ fls. 146/147, em que não conheceu do recurso especial por intempestividade. Nas razões de e-STJ fl. 153, a agravante sustenta , em resumo, que os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, motivo por que o apelo nobre foi interposto tempestivamente. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo entendimento desta Corte de Justiça, os embargos de declaração intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. 2. Constatada a intempestividade do recurso integrativo apresentado na instância regional, não há como considerar interrompido o prazo legal para a interposição do recurso subsequente, no caso, o recurso especial, que não merece ser conhecido em razão de sua intempestividade. 3. Agravo interno desprovido.
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