STJ REsp 2131394
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. No caso, não se configura a hipótese de impugnação parcial da decisão agravada relativamente a algum fundamento autônomo, a permitir o conhecimento do agravo interno no ponto e afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 1.424.404/SP, DJe 17/11/2021. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno contra decisão, às fls. 740-741, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A agravante aponta, às fls. 772-774, que: A r. decisão guerreada há se reformada para que seja dado provimento ao Recurso Especial, de modo que seja reconhecido o equívoco do V. Acórdão de fls. 140/145 e-STJ, que, ao dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela União sem ter oportunizado ao Agravante o direito ao exercício do contraditório, feriu de morte o direito de defesa e violou expressamente o quanto determinado pelo art. 932, inciso V, do CPC. .. Repisa-se que o V. Acórdão que reverteu a r. decisão de origem e determinou a REINCLUSÃO do Agravante no polo passivo da Execução Fiscal foi extremamente prejudicial e contrária ao entendimento fixado por este Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº. 376/STJ). Nesse sentido, importante destacar que o tema nº. 376 tinha por finalidade fixar o entendimento quanto à necessidade de intimação do agravado para responder ao recurso, nos termos do art. 527, I, do CPC. .. Assim, resta evidente que a interposição de recurso POSTERIOR ao proferimento de uma decisão prejudicial não supre a necessidade de intimação para apresentação de Contrarrazões, haja vista que a finalidade do recurso em face da r. decisão monocrática foi justamente indicar a violação ao contraditório e à ampla defesa. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. No caso, não se configura a hipótese de impugnação parcial da decisão agravada relativamente a algum fundamento autônomo, a permitir o conhecimento do agravo interno no ponto e afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 1.424.404/SP, DJe 17/11/2021. 4. Agravo interno não conhecido.