STJ RHC 207495
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Substituição por medidas cautelares. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para substituir a prisão preventiva dos agravados por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Os agravados foram presos em flagrante e tiveram a prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, caput, c/c artigo 14, inciso II; artigo 140, caput; e artigo 147, caput, todos do Código Penal. 3. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que manteve a prisão para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, e denegou a ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravados deve ser mantida ou se é possível a substituição por medidas cautelares diversas, considerando a gravidade das condutas e o risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não apresentou elementos concretos que justificassem a manutenção da prisão preventiva, não havendo indicação de gravidade concreta que extrapole as elementares do tipo penal infringido. 6. A jurisprudência do STJ entende que a prisão preventiva deve ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares, não devendo ser mantida caso intervenções menos invasivas à liberdade individual sejam suficientes. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é possível, considerando as peculiaridades do caso e a possibilidade de resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares diversas quando estas forem suficientes para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. 2. A manutenção da prisão preventiva sem elementos concretos que justifiquem sua necessidade caracteriza antecipação de pena". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, 312, 313, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/4/2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.1.084-1.088, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a qual dei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para substituir a prisão preventiva imposta aos agravados por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo. Depreende-se dos autos que os agravados foram presos em flagrante e tiveram a prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II; artigo 140, caput; e artigo 147, caput, todos do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreta da conduta e denegou a ordem, em acórdão de fls. 237-252. Nas razões do recurso, o agravante alega que deve ser mantido incólume a custódia cautelar diante da materialidade e autoria delitivas e patente necessidade de garantia da ordem pública ante gravidade das condutas criminosas e evidente risco de reiteração de práticas delitivas pelos agravados agraciados e que a tentativa de homicídio fora cometida com extrema violência. Juntada de petição do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios às fls. 1.131-1.132. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Substituição por medidas cautelares. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para substituir a prisão preventiva dos agravados por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Os agravados foram presos em flagrante e tiveram a prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, caput, c/c artigo 14, inciso II; artigo 140, caput; e artigo 147, caput, todos do Código Penal. 3. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que manteve a prisão para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, e denegou a ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravados deve ser mantida ou se é possível a substituição por medidas cautelares diversas, considerando a gravidade das condutas e o risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não apresentou elementos concretos que justificassem a manutenção da prisão preventiva, não havendo indicação de gravidade concreta que extrapole as elementares do tipo penal infringido. 6. A jurisprudência do STJ entende que a prisão preventiva deve ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares, não devendo ser mantida caso intervenções menos invasivas à liberdade individual sejam suficientes. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é possível, considerando as peculiaridades do caso e a possibilidade de resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares diversas quando estas forem suficientes para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. 2. A manutenção da prisão preventiva sem elementos concretos que justifiquem sua necessidade caracteriza antecipação de pena". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, 312, 313, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/4/2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28/3/2023.