Decisão · STJ

STJ AREsp 2354730

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-04-28publicado em 2024-12-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Por ocasião do cancelamento do Tema 987 do STJ, a Primeira Seção reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial". 3. No caso, tem-se que os autos da execução fiscal deverão prosseguir, cabendo ao juízo da execução fiscal decidir sobre os pedidos de constrição de bens e, caso deferidos, comunicar ao juízo da recuperação judicial para que este se manifeste sobre a sua pertinência, determinando a sua substituição, se necessário for. 4. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por PERSICO PIZZAMIGLIO S.A. contra a decisão constante às e-STJ fls. 519/523, em que, consignando a suficiência do acórdão recorrido e a incidência da Súmula 83 do STJ, conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas suas razões (e-STJ fls. 527/546), a agravante reafirma a nulidade do acórdão recorrido, por entendê-lo contraditório, obscuro e omisso, e impugna a aplicação do mencionado verbete sumular. Alega, em resumo, violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, I, II, e III, do CPC/2015, porquanto o próprio julgado teria reconhecido a competência do juízo da recuperação judicial para suspender ou substituir atos de constrição e usado como fundamento para a solução do caso dispositivo da Lei n. 11.101/2005. Além disso, não teria se manifestado sobre os precedentes judiciais indicados. Sustenta que, conforme o entendimento do STJ, mesmo na vigência de legislação mais recente, o juízo da recuperação judicial manteve sua competência exclusiva para dirimir os atos de restrição, constrição, arresto, penhora e expropriação de bens, cabendo ao Juízo da execução fiscal determinar-lhe a remessa do feito executivo para análise de pedidos dessa natureza. Contrarrazões às e-STJ fls. 550/564. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Por ocasião do cancelamento do Tema 987 do STJ, a Primeira Seção reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial". 3. No caso, tem-se que os autos da execução fiscal deverão prosseguir, cabendo ao juízo da execução fiscal decidir sobre os pedidos de constrição de bens e, caso deferidos, comunicar ao juízo da recuperação judicial para que este se manifeste sobre a sua pertinência, determinando a sua substituição, se necessário for. 4. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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